STJ — 847192
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be0170d43cf40236a6965461742d7de72b085c07a584c99470dc41221ad12e23
Registro público original completo (JSON)
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECONSIDERAÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ORCRIM. ARMAS. RECEPTAÇÃO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRAZO SUPERIOR A 30 DIAS. TRANSCRIÇÃO POR INVESTIGADOR DE POLÍCIA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão de interceptação telefônica está devidamente fundamentada na indispensabilidade de tal diligência, por se tratar de agente comandante do tráfico de drogas na região em operação e em que já foram apreendidas grandes quantidades de entorpecentes e armas em posse de corréus, bem como na significativa evolução patrimonial injustificada.
- Quanto à a transcrição dos diálogos interceptados, não se exige que sua realização seja feita por perito.
- Da mesma forma, não há necessidade de transcrição integral dos diálogos interceptados, pois se presume haver conversas não relacionadas ao fato investigado.
- No mesmo sentido o entendimento do representante do Ministério Público Federal, para quem "houve a devida fundamentação tanto para autorização da quebra do sigilo telefônico, bem como no que tange às respectivas prorrogações, destacando-se a importância da Paciente na linha de comando e gerenciamento da organização criminosa. [...] In casu, as informações dos autos permitem concluir pela efetiva existência de indícios dos crimes descritos na denúncia, restando evidente que a sua análise configuraria verdadeira usurpação da competência do Juízo de origem. Outrossim, conforme já destacado, a ação penal encontra-se em instrução, sede adequada para a defesa lançar suas alegações, produzir provas e requerer o que entender de direito".
- Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECONSIDERAÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL. ORCRIM. ARMAS. RECEPTAÇÃO. INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS. PRAZO SUPERIOR A 30 DIAS. TRANSCRIÇÃO POR INVESTIGADOR
DE POLÍCIA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão de interceptação telefônica está devidamente
fundamentada na indispensabilidade de tal diligência, por se tratar
de agente comandante do tráfico de drogas na região em operação e em
que já foram apreendidas grandes quantidades de entorpecentes e
armas em posse de corréus, bem como na significativa evolução
patrimonial injustificada.
2. Quanto à a transcrição dos diálogos interceptados, não se exige
que sua realização seja feita por perito.
3. Da mesma forma, não há necessidade de transcrição integral dos
diálogos interceptados, pois se presume haver conversas não
relacionadas ao fato investigado.
4. No mesmo sentido o entendimento do representante do Ministério
Público Federal, para quem "houve a devida fundamentação tanto para
autorização da quebra do sigilo telefônico, bem como no que tange às
respectivas prorrogações, destacando-se a importância da Paciente
na linha de comando e gerenciamento da organização criminosa. [...]
In casu, as informações dos autos permitem concluir pela efetiva
existência de indícios dos crimes descritos na denúncia, restando
evidente que a sua análise configuraria verdadeira usurpação da
competência do Juízo de origem. Outrossim, conforme já destacado, a
ação penal encontra-se em instrução, sede adequada para a defesa
lançar suas alegações, produzir provas e requerer o que entender de
direito".
5. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.