STJ — 2400515

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2024-10-30Data Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0468a715539ceb91f779223f36e896e0bf0783b6a8f18877abd1237ce7ddf4f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REGIME INICIAL FECHADO. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Hipótese em que a causa de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas foi afastada com o entendimento de que o agravante teria aderido à organização criminosa, com base nas circunstâncias da prática delitiva, destacando-se, além da expressiva quantidade de entorpecente - 22 (vinte e duas) porções (tijolos) de maconha, pesando cerca de 17,62kg, 03 (três) porções menores da mesma substância, pesando cerca de 2,9kg, e 01 (uma) outra porção menor da referida droga, pesando cerca de 19g -, o fato de o réu ter admitido aos policiais que estava recebendo para transportar as drogas.2. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão da jurisdição ordinária quanto à dedicação a atividades criminosas e, por conseguinte, reconhecer a incidência da minorante em comento, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A quantidade de droga apreendida foi utilizada como fundamento para a aplicação do regime mais gravoso, em harmonia com o entendimento desta Corte. Precedentes.
  2. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REGIME INICIAL FECHADO. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Hipótese em que a causa de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas foi afastada com o entendimento de que o agravante teria aderido à organização criminosa, com base nas circunstâncias da prática delitiva, destacando-se, além da expressiva quantidade de entorpecente - 22 (vinte e duas) porções (tijolos) de maconha, pesando cerca de 17,62kg, 03 (três) porções menores da mesma substância, pesando cerca de 2,9kg, e 01 (uma) outra porção menor da referida droga, pesando cerca de 19g -, o fato de o réu ter admitido aos policiais que estava recebendo para transportar as drogas.2. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão da jurisdição ordinária quanto à dedicação a atividades criminosas e, por conseguinte, reconhecer a incidência da minorante em comento, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos. 3. A quantidade de droga apreendida foi utilizada como fundamento para a aplicação do regime mais gravoso, em harmonia com o entendimento desta Corte. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.