STJ — 745036

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-06-21Data Publicacao: 2022-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ebd14e0fc1e8fdacba31b65bf92be50cf59ddd1f5f26e4fce007bf12a4b188a4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
  2. O remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente. Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ).
  3. No que tange às teses apresentadas pela defesa, os argumentos defensivos - deduzidos a fim de lastrear o pedido de soltura por ausência de contraditório -, amparados em inúmeras circunstâncias minudentemente narradas pela defesa, exigem informações não disponíveis nos autos, circunstância incompatível com este momento processual, juízo prelibatório em que se pleiteia a superação da Súmula n. 691 do STF, marcado pela cognição sumaríssima. Isso significa que somente a coação ilegal que seja detectável à primeira vista, sem necessidade de informações, propicia a oportunidade de exame da viabilidade de antecipar-se a inauguração da competência desta Corte Superior. E, certamente, esse não é o caso dos autos.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. 2. O remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente. Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ). 3. No que tange às teses apresentadas pela defesa, os argumentos defensivos - deduzidos a fim de lastrear o pedido de soltura por ausência de contraditório -, amparados em inúmeras circunstâncias minudentemente narradas pela defesa, exigem informações não disponíveis nos autos, circunstância incompatível com este momento processual, juízo prelibatório em que se pleiteia a superação da Súmula n. 691 do STF, marcado pela cognição sumaríssima. Isso significa que somente a coação ilegal que seja detectável à primeira vista, sem necessidade de informações, propicia a oportunidade de exame da viabilidade de antecipar-se a inauguração da competência desta Corte Superior. E, certamente, esse não é o caso dos autos. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - DECISÃO DO RELATOR - INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR - SÚMULA 691 DO STF - AFASTAMENTO - EXCEPCIONALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 561091>>-RJ, <<AgRg no HC 548761>>-PE STF - [[HC-AgR 179896]], [[HC-AgR 182390]]

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.