Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART.
33 DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A mera presunção de dedicação a atividades criminosas ou de
envolvimento com organização criminosa não pode justificar a
negativa de aplicação da minorante, na esteira do entendimento desta
Corte.
- Segundo o posicionamento firmado pela Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do HC n. 725.534/SP,
embora a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitam,
por si sós, afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, é possível a valoração de tais elementos
tanto para a exasperação da pena-base quanto para a modulação da
minorante, desde que, nesse último caso, não tenham sido
considerados na primeira fase do cálculo da pena.
- No caso em análise, a pena-base já foi majorada em virtude da
qualidade do entorpecente apreendido, de modo que a modulação da
fração com o mesmo fundamento importaria em bis in idem, conforme
entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidado no julgamento
do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de
repercussão geral (Tese de Repercussão Geral n. 712).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART.
33 DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A mera presunção de dedicação a atividades criminosas ou de
envolvimento com organização criminosa não pode justificar a
negativa de aplicação da minorante, na esteira do entendimento desta
Corte.
2. Segundo o posicionamento firmado pela Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do HC n. 725.534/SP,
embora a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitam,
por si sós, afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, é possível a valoração de tais elementos
tanto para a exasperação da pena-base quanto para a modulação da
minorante, desde que, nesse último caso, não tenham sido
considerados na primeira fase do cálculo da pena.
3. No caso em análise, a pena-base já foi majorada em virtude da
qualidade do entorpecente apreendido, de modo que a modulação da
fração com o mesmo fundamento importaria em bis in idem, conforme
entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidado no julgamento
do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de
repercussão geral (Tese de Repercussão Geral n. 712).
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.