STJ — 2151527
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 157, § 2º-A,
INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. HIGIDEZ DA SÚMULA N. 231/STJ. OVERRULING.
NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO RECENTEMENTE ENFRENTADA PELA TERCEIRA
SEÇÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO DO
APENAMENTO IMPOSTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Com arrimo na
interpretação sistemática do art. 927, III e IV, do CPC (teoria dos
precedentes vinculantes), c/c o art. 3º do CPP, e na necessária
preservação do princípio da colegialidade, esta Corte tem preservado
a higidez normativa da Súmula n. 231/STJ, mantida pela Terceira
Seção quando do julgamento do REsp n. 1.898.764/MS, em linha com
anteriores manifestações do próprio Superior Tribunal de Justiça no
REsp n. 1.117.068/PR (Tema Repetitivo n. 190) e do Supremo Tribunal
Federal no RE n. 597.270/RS (Tema de Repercussão Geral n. 158).2. À
luz do subjacente critério trifásico de individualização da pena,
preconizado por Nelson Hungria e positivado no art. 68 do CP, não se
permite ao julgador, na primeira e na segunda fase da dosimetria,
extrapolar os limites mínimo e máximo abstratamente cominados para a
aplicação da sanção penal ao sentenciado.3. Na hipótese, a Corte de
origem afastou o pleito residual de redução do apenamento imposto,
aquém do mínimo legal, conquanto a incidência da circunstância
atenuante da confissão espontânea, por força da ainda válida dicção
da Súmula n. 231/STJ.4. Tal delineamento recursal, não permeado por
fundamentos novos, justifica - com amparo nos incidentes efeitos
iterativo e reiterativo doregimental -, em juízo de sustentação, a
manutenção da decisão monocrática ora agravada.5. Agravo regimental
não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.