STJ — 2459641
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54e1302302f6c9f416bb5b74621a8da90f536405d3d50c4adabc57f4ae0f3498
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OFENSA AO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CONFIGURADA. IMPRECISÃO DA EXORDIAL QUE IMPEDE O DIREITO DE DEFESA E CONTRADITÓRIO DO ACUSADO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática de recurso pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental.
- A inépcia da denúncia caracteriza-se pela ausência dos requisitos insertos no art. 41 do CPP, o qual dispõe que é dever da acusação descrever os fatos criminosos imputados aos acusados com todas as suas circunstâncias, de modo a possibilitar-lhes a defesa.
- Na espécie, conquanto a inicial acusatória tenha imputado ao recorrido a prática dos delitos previstos nos arts. 155, § 2º e § 4º, incisos II e IV, do Código Penal e 244-B da Lei n. 8.069/1990, descreveu tão somente que, no dia 20/8/2022, por volta das 11 horas, em estabelecimentos comerciais no Município de Cristópolis/BA, o denunciado estaria, em comunhão de esforços com um adolescente, realizando compras diversas usando o cartão de crédito da vítima; contudo, a denúncia não especificou quais os estabelecimentos comerciais nos quais o denunciado teria realizado compras, o que teria adquirido e por qual valor; e não descreveu o nome e a idade do adolescente com quem ele estaria por ocasião dos fatos tidos por delituosos, limitando-se a citar, como exemplo, dois estabelecimentos comerciais onde supostamente teriam ocorrido as compras. Assim, tratando-se de denúncia que, por sua imprecisão, prejudica a ampla defesa e o direito do acusado a realizar o devido contraditório, vislumbrou-se a ofensa ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal.
- Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.