STJ — 925736
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e166f4279d7b31535acee162175856943f7ab77fc9ca7abcf413af69a643c77
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. GUIA DE EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior fixou entendimento segundo o qual, "[d]e acordo com a legislação em vigor, especialmente o art. 674 do Código de Processo Penal e o art. 105 da Lei de Execução Penal, a guia de recolhimento será expedida após o trânsito em julgado da sentença, quando o réu estiver ou vier a ser preso, muito embora em casos excepcionais, este Tribunal até admita a expedição da guia de execução sem o cumprimento do mandado de prisão, quando esta espera puder configurar grande gravame ao apenado". (AgRg no HC n. 855.296/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)
- In casu, o Tribunal a quo destacou que o pleito de detração será oportunamente avaliado quando formado o processo de execução e, como o ora agravante obteve o direito de recorrer em liberdade, não há excepcionalidade que justifique a expedição antecipada da guia de execução.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL.
GUIA DE EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior fixou entendimento segundo o qual, "[d]e
acordo com a legislação em vigor, especialmente o art. 674 do Código
de Processo Penal e o art. 105 da Lei de Execução Penal, a guia de
recolhimento será expedida após o trânsito em julgado da sentença,
quando o réu estiver ou vier a ser preso, muito embora em casos
excepcionais, este Tribunal até admita a expedição da guia de
execução sem o cumprimento do mandado de prisão, quando esta espera
puder configurar grande gravame ao apenado". (AgRg no HC n.
855.296/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)
2. In casu, o Tribunal a quo destacou que o pleito de detração será
oportunamente avaliado quando formado o processo de execução e, como
o ora agravante obteve o direito de recorrer em liberdade, não há
excepcionalidade que justifique a expedição antecipada da guia de
execução.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.