STJ — 2002216

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2024-10-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d32c9fffd428c0911309f9617d9d7fb818a5900501023fe900996294ff9f307

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. GRAVIDEZ. INEXISTÊNCIA DE LAUDO. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em âmbito de recurso especial repetitivo, de que, "para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime" (REsp n. 1.480.881/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 10/9/2015.) 2. No caso, o recurso especial interposto pelo Ministério Público prescindiu de revolvimento de provas, sendo bastante a mera revaloração do que constou no acórdão recorrido. Desta forma, era o caso de se dar provimento ao apelo nobre e restabelecer a condenação do agravante, porquanto inquestionável o fato de que ele manteve relações sexuais com a vítima, menina então com 13 anos de idade, não se encontrando o caso ainda dentre aquelas hipóteses excepcionalíssimas nas quais esta Corte Superior tem afastado a aplicação da tese definida sob a sistemática dos recursos repetitivos. 3. No entanto, como bem destacado pela defesa, o Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, deu parcial provimento ao apelo para decotar a majorante prevista no art. 234-A, III, do Código Penal, pela ausência de prova segura a comprovar a paternidade da criança; assim, não era mesmo o caso de restabelecimento da condenação, conforme definida na sentença de primeira instância, mas de restabelecimento da condenação com decote da referida majorante, tal como assentado pela Corte de origem ao julgar o recurso de apelação. 4. Agravo regimental parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.