STJ — 2002216
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d32c9fffd428c0911309f9617d9d7fb818a5900501023fe900996294ff9f307
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
GRAVIDEZ. INEXISTÊNCIA DE LAUDO. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em âmbito de
recurso especial repetitivo, de que, "para a caracterização do crime
de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código
Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique
qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento
da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência
de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a
ocorrência do crime" (REsp n. 1.480.881/PI, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de
10/9/2015.)
2. No caso, o recurso especial interposto pelo Ministério Público
prescindiu de revolvimento de provas, sendo bastante a mera
revaloração do que constou no acórdão recorrido. Desta forma, era o
caso de se dar provimento ao apelo nobre e restabelecer a condenação
do agravante, porquanto inquestionável o fato de que ele manteve
relações sexuais com a vítima, menina então com 13 anos de idade,
não se encontrando o caso ainda dentre aquelas hipóteses
excepcionalíssimas nas quais esta Corte Superior tem afastado a
aplicação da tese definida sob a sistemática dos recursos
repetitivos.
3. No entanto, como bem destacado pela defesa, o Tribunal de origem,
ao julgar o recurso de apelação, deu parcial provimento ao apelo
para decotar a majorante prevista no art. 234-A, III, do Código
Penal, pela ausência de prova segura a comprovar a paternidade da
criança; assim, não era mesmo o caso de restabelecimento da
condenação, conforme definida na sentença de primeira instância, mas
de restabelecimento da condenação com decote da referida majorante,
tal como assentado pela Corte de origem ao julgar o recurso de
apelação.
4. Agravo regimental parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.