STJ — 929297
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f23d12bf8b4791f46f7551884d4353579c32bfe00e97ca9597348f0de8f6eef
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A pronúncia foi fundamentada em indícios suficientes de autoria, conforme depoimentos colhidos durante a instrução criminal, não sendo necessário um juízo de certeza nesta fase processual, conforme estabelece o art. 413 do CPP.
- Na decisão de pronúncia, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do júri. Precedentes.
- A manutenção da custódia cautelar no momento da decisão de pronúncia, nos casos em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não exige fundamentação exaustiva, sendo suficiente a demonstração de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema.
- Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a alegada decretação da prisão de ofício, mostra-se inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DE
PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO
PREVENTIVA. REQUISITOS. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO
ANALISADA NA ORIGEM. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A pronúncia foi fundamentada em indícios suficientes de autoria,
conforme depoimentos colhidos durante a instrução criminal, não
sendo necessário um juízo de certeza nesta fase processual, conforme
estabelece o art. 413 do CPP.
2. Na decisão de pronúncia, somente se admite a exclusão de
qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas,
sob pena de afronta à soberania do júri. Precedentes.
3. A manutenção da custódia cautelar no momento da decisão de
pronúncia, nos casos em que o acusado permaneceu preso durante toda
a instrução criminal, não exige fundamentação exaustiva, sendo
suficiente a demonstração de que permanecem inalterados os motivos
que levaram à decretação da medida extrema.
4. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a alegada
decretação da prisão de ofício, mostra-se inviável o conhecimento do
pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de
competências definido pela Constituição Federal.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.