Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ,
aplicados analogicamente ao processo penal, cabe ao recorrente, na
petição de agravo regimental, impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
- A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve por
fundamento a impossibilidade de conhecimento do writ como
substitutivo de recurso próprio e a inexistência de flagrante
ilegalidade, pois a denúncia estaria lastreada, no caso, em acordo
de delação premiada firmado pelo corréu e não somente no
reconhecimento fotográfico.
- Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não
enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o
conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo
regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n.
182 do STJ, aplicável por analogia.
- Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois, de acordo com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, quando há outras provas além do reconhecimento
pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de
Processo Penal, é inviável a absolvição do réu, sobretudo se essas
provas remanescentes são suficientes para amparar a condenação (AgRg
no AREsp n. 2.583.279/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024.). Precedentes.
- Verifica-se, assim, a sintonia entre o julgado objeto deste writ
e a jurisprudência desta Corte Superior, cabendo observar, ainda,
que a desconstituição do entendimento alcançado pelo Tribunal local
implicaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que
não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
Precedentes.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ,
aplicados analogicamente ao processo penal, cabe ao recorrente, na
petição de agravo regimental, impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve por
fundamento a impossibilidade de conhecimento do writ como
substitutivo de recurso próprio e a inexistência de flagrante
ilegalidade, pois a denúncia estaria lastreada, no caso, em acordo
de delação premiada firmado pelo corréu e não somente no
reconhecimento fotográfico.
3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não
enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o
conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo
regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n.
182 do STJ, aplicável por analogia.
4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois, de acordo com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, quando há outras provas além do reconhecimento
pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de
Processo Penal, é inviável a absolvição do réu, sobretudo se essas
provas remanescentes são suficientes para amparar a condenação (AgRg
no AREsp n. 2.583.279/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024.). Precedentes.
5. Verifica-se, assim, a sintonia entre o julgado objeto deste writ
e a jurisprudência desta Corte Superior, cabendo observar, ainda,
que a desconstituição do entendimento alcançado pelo Tribunal local
implicaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que
não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
Precedentes.
6. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 903396 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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