Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO
DELITIVA. HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO EVIDENCIADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme disposto no enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão
que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob
pena de indevida supressão de instância.
- A constrição cautelar está devidamente fundamentada na gravidade
concreta do delito e na reiteração delitiva.
- Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
- Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado
691 da Súmula do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO
DELITIVA. HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO EVIDENCIADO.
1. Conforme disposto no enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão
que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob
pena de indevida supressão de instância.
2. A constrição cautelar está devidamente fundamentada na gravidade
concreta do delito e na reiteração delitiva.
3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
4. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado
691 da Súmula do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.