STJ — 934678

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2024-11-04Data Publicacao: 2024-11-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10e65ec91fa5975d9943cdafe9a7978f1dc12fee34cffb7744664df67491ef06

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE INCABÍVEL PELA VIA ESTREITA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ORGANIZADA. ARMA DE FOGO. CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
  2. A custódia cautelar foi devidamente fundamentada, a bem da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, haja vista a existência de indícios da prática intensa da mercancia ilícita pelos denunciados de forma organizada e com divisão de tarefas, tendo o Juízo singular destacado que "se associaram para a prática do tráfico de drogas, e se valiam de múltiplos armamentos e farta munição, assim como grande quantidade de entorpecentes e petrechos para fomentar a mercancia ilícita".
  3. A custódia preventiva corrobora a orientação de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). Precedentes.
  4. Entende o Superior Tribunal de Justiça que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Precedente.
  5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE INCABÍVEL PELA VIA ESTREITA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ORGANIZADA. ARMA DE FOGO. CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. 2. A custódia cautelar foi devidamente fundamentada, a bem da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, haja vista a existência de indícios da prática intensa da mercancia ilícita pelos denunciados de forma organizada e com divisão de tarefas, tendo o Juízo singular destacado que "se associaram para a prática do tráfico de drogas, e se valiam de múltiplos armamentos e farta munição, assim como grande quantidade de entorpecentes e petrechos para fomentar a mercancia ilícita". 3. A custódia preventiva corrobora a orientação de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). Precedentes. 4. Entende o Superior Tribunal de Justiça que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Precedente. 5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.