STJ — 1798344
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5af1130b798a5afda3898d28fdc2cbc07c2aa76e2ce4795c6a4c2f5c2a0d08e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Juízo sentenciante, atado à discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas, deve considerar, ainda, de forma preponderante, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente, a teor do estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
- Nos autos em exame, apesar de a natureza da substância apreendida constituir elemento preponderante a ser considerado na dosimetria da reprimenda, foi apreendida quantidade não elevada de drogas guardadas de forma compartilhada pelos réus; montante inerente ao próprio crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. O Juízo sentenciante, atado à discricionariedade juridicamente
vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto
e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas
circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.
Tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas, deve considerar,
ainda, de forma preponderante, a natureza e a quantidade da
substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta
social do agente, a teor do estabelecido no art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
2. Nos autos em exame, apesar de a natureza da substância apreendida
constituir elemento preponderante a ser considerado na dosimetria
da reprimenda, foi apreendida quantidade não elevada de drogas
guardadas de forma compartilhada pelos réus; montante inerente ao
próprio crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.