STJ — 701243

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-06-21Data Publicacao: 2022-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1832294f83b0591a5d5659bf496f84fef57119e9e830873898ef0ed69fad8c62

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PUBLICANO I. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUSPENSÃO DO TRÂMITE DO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA POSTERIOR AOS FATOS APURADOS NA AÇÃO PENAL. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal a quo foi claro ao explicitar, no indeferimento da atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, que as provas amealhadas aos autos da ação penal vinculada à Operação Publicano I são anteriores ao segundo acordo de colaboração premiada firmado pelos corréus - objeto do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal - e, por conseguinte, não estão relacionadas aos elementos obtidos a partir de tais declarações.
  2. O exame das ponderações dos ora agravantes - de que o acordo considerado ilegal tratou de corroborar as declarações de colaboração realizada anteriormente pelos mesmos coacusados, antes mesmo da deflagração da primeira fase da operação e que, por isso mesmo, estão relacionadas à ação penal em análise - demanda incursão vertical nos autos e, por isso mesmo, é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
  3. Releva salientar, ainda, que não se está a tratar, neste writ, de eventual ilegalidade das provas que lastrearam a condenação dos réus, mas apenas de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação diante da plausibilidade jurídica da tese sustentada. Como não se identifica essa circunstância, deve prosseguir o andamento do recurso interposto, ocasião em que as matérias aqui tangenciadas certamente receberão análise acurada.
  4. Agravo não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PUBLICANO I. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUSPENSÃO DO TRÂMITE DO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA POSTERIOR AOS FATOS APURADOS NA AÇÃO PENAL. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo foi claro ao explicitar, no indeferimento da atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, que as provas amealhadas aos autos da ação penal vinculada à Operação Publicano I são anteriores ao segundo acordo de colaboração premiada firmado pelos corréus - objeto do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal - e, por conseguinte, não estão relacionadas aos elementos obtidos a partir de tais declarações. 2. O exame das ponderações dos ora agravantes - de que o acordo considerado ilegal tratou de corroborar as declarações de colaboração realizada anteriormente pelos mesmos coacusados, antes mesmo da deflagração da primeira fase da operação e que, por isso mesmo, estão relacionadas à ação penal em análise - demanda incursão vertical nos autos e, por isso mesmo, é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. Releva salientar, ainda, que não se está a tratar, neste writ, de eventual ilegalidade das provas que lastrearam a condenação dos réus, mas apenas de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação diante da plausibilidade jurídica da tese sustentada. Como não se identifica essa circunstância, deve prosseguir o andamento do recurso interposto, ocasião em que as matérias aqui tangenciadas certamente receberão análise acurada. 4. Agravo não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.