STJ — 199105

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1c0dc7038e7cd2a4cc25356a920544e2b90bbba2c4b6179043a2d25bc7e1750

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. PREMISSA EQUIVOCADA DO ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em se tratando de premissa fática equivocada do acórdão, cabem embargos de declaração, que devem ser acolhidos, inclusive com efeitos modificativos, se o novo resultado do julgamento for consequência da correção do erro material, decisivo para o deslinde da causa.
  2. No caso concreto, a Sexta Turma reconheceu o excesso de prazo da formação da culpa com base em dado incorreto sobre o tempo de custódia do réu. Após a proclamação do julgamento, ofício retificador foi juntado aos autos, demonstrando que o réu está preso cautelarmente há pouco mais de 2 anos, e não por quase 6 anos.
  3. Está caracterizado o erro material. O período da prisão preventiva, referência para a verificação da ilegalidade, não é desarrazoado, considerando a acusação de homicídio qualificado e a complexidade da ação, que envolve vários denunciados, advogados diferentes e inúmeras testemunhas. Consta dos autos registro de revelia, expedição de carta precatória, realização de audiências de instrução e várias remarcações, em sua grande maioria decorrentes de dificuldades para localizar testemunhas.
  4. Por ora, essas peculiaridades justificam a demora para a finalização do processo, que não é absurda. Não se constata paralisação indevida do processo, negligência do órgão judicial em realizar os atos necessários ao seu andamento ou desinteresse do Ministério Público.
  5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para corrigir o erro material do acórdão e negar provimento ao recurso ordinário.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. PREMISSA EQUIVOCADA DO ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Em se tratando de premissa fática equivocada do acórdão, cabem embargos de declaração, que devem ser acolhidos, inclusive com efeitos modificativos, se o novo resultado do julgamento for consequência da correção do erro material, decisivo para o deslinde da causa. 2. No caso concreto, a Sexta Turma reconheceu o excesso de prazo da formação da culpa com base em dado incorreto sobre o tempo de custódia do réu. Após a proclamação do julgamento, ofício retificador foi juntado aos autos, demonstrando que o réu está preso cautelarmente há pouco mais de 2 anos, e não por quase 6 anos. 3. Está caracterizado o erro material. O período da prisão preventiva, referência para a verificação da ilegalidade, não é desarrazoado, considerando a acusação de homicídio qualificado e a complexidade da ação, que envolve vários denunciados, advogados diferentes e inúmeras testemunhas. Consta dos autos registro de revelia, expedição de carta precatória, realização de audiências de instrução e várias remarcações, em sua grande maioria decorrentes de dificuldades para localizar testemunhas. 4. Por ora, essas peculiaridades justificam a demora para a finalização do processo, que não é absurda. Não se constata paralisação indevida do processo, negligência do órgão judicial em realizar os atos necessários ao seu andamento ou desinteresse do Ministério Público. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para corrigir o erro material do acórdão e negar provimento ao recurso ordinário.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para corrigir o erro material e negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.