Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo
admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade
de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da
conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a
ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do
delito.
- No caso, a Corte estadual foi precisa ao registrar que se
revelaria demasiadamente prematuro o trancamento da ação penal por
falta de justa causa, uma vez que os elementos coletados na fase
inquisitorial constituem lastro probatório suficiente para indicar a
possibilidade da prática, em tese, dos crimes imputados ao acusado
e, portanto, autorizar a instauração e o prosseguimento do feito.
- Assim, as teses defensivas de ausência de justa causa para a ação
penal se confundem com o mérito e serão examinadas no decorrer da
instrução do processo, após a qual o juízo competente também poderá
realizar a valoração probatória, com a oitiva em juízo das
testemunhas indicadas pela defesa.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo
admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade
de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da
conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a
ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do
delito.
2. No caso, a Corte estadual foi precisa ao registrar que se
revelaria demasiadamente prematuro o trancamento da ação penal por
falta de justa causa, uma vez que os elementos coletados na fase
inquisitorial constituem lastro probatório suficiente para indicar a
possibilidade da prática, em tese, dos crimes imputados ao acusado
e, portanto, autorizar a instauração e o prosseguimento do feito.
3. Assim, as teses defensivas de ausência de justa causa para a ação
penal se confundem com o mérito e serão examinadas no decorrer da
instrução do processo, após a qual o juízo competente também poderá
realizar a valoração probatória, com a oitiva em juízo das
testemunhas indicadas pela defesa.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.