STJ — 942481

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-10-23Data Publicacao: 2024-10-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 01a65c39ae9a94ad67a5e181f59a944c05c7b4c83ab3125093fd1e4bf8e220d1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 1º E § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 2º-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.716/1989. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE SOLTURA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADEMAIS, ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONSTATADA. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Constatado que as teses não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar os temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
  2. Ademais, inexiste ilegalidade flagrante a ser coibida de ofício, na medida em que a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente justificada, pois destacou o Magistrado de piso a reiteração delitiva da agravante, já que "foram acostados pela Autoridade Policial no Evento 1, P_FLAGRANTE7, ps. 22 e ss., diversos registros policiais em relação a ela pela prática dos delitos de: furto qualificado em 16-9-2023; furto qualificado em 1-2-2023; receptação em 27-11-2017; dano e furto qualificado em 30-3-2018; e furto qualificado em 3-3-2018". Não bastasse, enfatizou o Juiz a periculosidade social da agravante e da corré, as quais "ameaçaram os seguranças do supermercado vítima, pois segundo o relato da vítima Marcos André, ele teme por sua integridade, em razão de elas saberem o local e horário em que ele trabalha e, ainda, terem dito que alguém iria até o local fazer algo contra ele e seu colega". E não é só. Afirmou o julgador que "a prisão preventiva se mostra essencial para a aplicação da lei penal, pois além do comportamento que apresentaram quando da abordagem dos funcionários do estabelecimento vítima no intuito de se furtarem à condução para Autoridade Policial, também há a circunstância de que não possuem nenhum vínculo com o distrito da culpa, de modo que, em caso de soltura, são reais as chances de furtarem-se da apuração dos fatos".
  3. No tocante à prisão domiciliar, também não há constrangimento ilegal sanável ex officio, uma vez que se está diante de crime cometido mediante violência e grave ameaça. A propósito, conforme a jurisprudência desta Corte, "nem a legislação nem mesmo o habeas corpus coletivo, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, asseguram às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência a substituição prisão preventiva em estabelecimento prisional pela custódia domiciliar, quando o ilícito investigado envolve violência ou grave ameaça, como é o caso em concreto" (AgRg no HC n. 736.727/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022).
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 1º E § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 2º-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.716/1989. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE SOLTURA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADEMAIS, ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONSTATADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Constatado que as teses não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar os temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Ademais, inexiste ilegalidade flagrante a ser coibida de ofício, na medida em que a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente justificada, pois destacou o Magistrado de piso a reiteração delitiva da agravante, já que "foram acostados pela Autoridade Policial no Evento 1, P_FLAGRANTE7, ps. 22 e ss., diversos registros policiais em relação a ela pela prática dos delitos de: furto qualificado em 16-9-2023; furto qualificado em 1-2-2023; receptação em 27-11-2017; dano e furto qualificado em 30-3-2018; e furto qualificado em 3-3-2018". Não bastasse, enfatizou o Juiz a periculosidade social da agravante e da corré, as quais "ameaçaram os seguranças do supermercado vítima, pois segundo o relato da vítima Marcos André, ele teme por sua integridade, em razão de elas saberem o local e horário em que ele trabalha e, ainda, terem dito que alguém iria até o local fazer algo contra ele e seu colega". E não é só. Afirmou o julgador que "a prisão preventiva se mostra essencial para a aplicação da lei penal, pois além do comportamento que apresentaram quando da abordagem dos funcionários do estabelecimento vítima no intuito de se furtarem à condução para Autoridade Policial, também há a circunstância de que não possuem nenhum vínculo com o distrito da culpa, de modo que, em caso de soltura, são reais as chances de furtarem-se da apuração dos fatos". 3. No tocante à prisão domiciliar, também não há constrangimento ilegal sanável ex officio, uma vez que se está diante de crime cometido mediante violência e grave ameaça. A propósito, conforme a jurisprudência desta Corte, "nem a legislação nem mesmo o habeas corpus coletivo, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, asseguram às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência a substituição prisão preventiva em estabelecimento prisional pela custódia domiciliar, quando o ilícito investigado envolve violência ou grave ameaça, como é o caso em concreto" (AgRg no HC n. 736.727/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022). 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.