STJ — 942481
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 01a65c39ae9a94ad67a5e181f59a944c05c7b4c83ab3125093fd1e4bf8e220d1
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 1º E § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 2º-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.716/1989. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE SOLTURA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADEMAIS, ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONSTATADA. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Constatado que as teses não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar os temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
- Ademais, inexiste ilegalidade flagrante a ser coibida de ofício, na medida em que a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente justificada, pois destacou o Magistrado de piso a reiteração delitiva da agravante, já que "foram acostados pela Autoridade Policial no Evento 1, P_FLAGRANTE7, ps. 22 e ss., diversos registros policiais em relação a ela pela prática dos delitos de: furto qualificado em 16-9-2023; furto qualificado em 1-2-2023; receptação em 27-11-2017; dano e furto qualificado em 30-3-2018; e furto qualificado em 3-3-2018". Não bastasse, enfatizou o Juiz a periculosidade social da agravante e da corré, as quais "ameaçaram os seguranças do supermercado vítima, pois segundo o relato da vítima Marcos André, ele teme por sua integridade, em razão de elas saberem o local e horário em que ele trabalha e, ainda, terem dito que alguém iria até o local fazer algo contra ele e seu colega". E não é só. Afirmou o julgador que "a prisão preventiva se mostra essencial para a aplicação da lei penal, pois além do comportamento que apresentaram quando da abordagem dos funcionários do estabelecimento vítima no intuito de se furtarem à condução para Autoridade Policial, também há a circunstância de que não possuem nenhum vínculo com o distrito da culpa, de modo que, em caso de soltura, são reais as chances de furtarem-se da apuração dos fatos".
- No tocante à prisão domiciliar, também não há constrangimento ilegal sanável ex officio, uma vez que se está diante de crime cometido mediante violência e grave ameaça. A propósito, conforme a jurisprudência desta Corte, "nem a legislação nem mesmo o habeas corpus coletivo, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, asseguram às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência a substituição prisão preventiva em estabelecimento prisional pela custódia domiciliar, quando o ilícito investigado envolve violência ou grave ameaça, como é o caso em concreto" (AgRg no HC n. 736.727/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.