STJ — 651385
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e3890b9621ac4dc5a8c18dfa33e8e260228199e26707b3d68a1784ce47e2b54
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE. EXISTÊNCIA DE DUAS VERSÕES DOS FATOS. IMPOSSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento do processo em habeas corpus (ou no recurso ordinário a ele correlato), por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
- As divergências fáticas apresentadas pela defesa ratificam a existência de pelo menos duas versões distintas sobre elementos que consubstanciam o próprio mérito da ação penal e interferem diretamente no resultado do presente habeas corpus. Essa elucidação empírica é imprescindível, porém, deve ocorrer na ação penal, ante o juízo natural da causa, sob o contraditório judicial, e não em sede de habeas corpus, por total incompatibilidade com as regras e limites próprios da ação mandamental.
- Forçoso destacar que não se trata de apreciação jurídica dos fatos, mas da existência de mais de uma versão sobre o que aconteceu efetivamente com a vítima. O caso dos autos vai muito além de revolvimento de matéria fática, pois implica estabelecer diretamente qual versão, entre as controvertidas, deve corresponde, ainda que aproximativamente, à verdade objetiva.
- Desse modo, verifica-se a menção a elementos autônomos e suficientes, por si sós, para lastrear a acusação. Para alterar essa conclusão, seria necessária imersão vertical nos documentos constantes dos autos e revolvimento dos elementos informativos até então obtidos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Assim, a análise das alegações defensivas deve ser feita no momento da prolação da sentença, ocasião em que caberá ao Juízo singular a análise conjunta dos elementos informativos com as provas colhidas sob o crivo do contraditório, a fim de verificar se a existência de lesões corporais graves na vitima.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE. EXISTÊNCIA DE DUAS VERSÕES DOS
FATOS. IMPOSSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o
trancamento do processo em habeas corpus (ou no recurso ordinário a
ele correlato), por ser medida excepcional, somente é cabível quando
ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a
atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade
do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva
da punibilidade.
2. As divergências fáticas apresentadas pela defesa ratificam a
existência de pelo menos duas versões distintas sobre elementos que
consubstanciam o próprio mérito da ação penal e interferem
diretamente no resultado do presente habeas corpus. Essa elucidação
empírica é imprescindível, porém, deve ocorrer na ação penal, ante o
juízo natural da causa, sob o contraditório judicial, e não em sede
de habeas corpus, por total incompatibilidade com as regras e
limites próprios da ação mandamental.
3. Forçoso destacar que não se trata de apreciação jurídica dos
fatos, mas da existência de mais de uma versão sobre o que aconteceu
efetivamente com a vítima. O caso dos autos vai muito além de
revolvimento de matéria fática, pois implica estabelecer diretamente
qual versão, entre as controvertidas, deve corresponde, ainda que
aproximativamente, à verdade objetiva.
4. Desse modo, verifica-se a menção a elementos autônomos e
suficientes, por si sós, para lastrear a acusação. Para alterar essa
conclusão, seria necessária imersão vertical nos documentos
constantes dos autos e revolvimento dos elementos informativos até
então obtidos, providência incompatível com a via estreita do habeas
corpus. Assim, a análise das alegações defensivas deve ser feita no
momento da prolação da sentença, ocasião em que caberá ao Juízo
singular a análise conjunta dos elementos informativos com as provas
colhidas sob o crivo do contraditório, a fim de verificar se a
existência de lesões corporais graves na vitima.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.