STJ — 893748

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2024-11-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af4d303174823a47b8f72a0a87698ae5e910cd31dc66bfa8c16b6a875f3b4a0f

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "para afastar a benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com suporte na dedicação a atividades criminosas, não é suficiente a indicação da quantidade de drogas apreendidas, devendo haver outros elementos concretos suficientes que evidenciem que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa" (AgRg no AREsp n. 2.292.569/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024). 2. Reconhecida na origem a dedicação a atividades criminosas, inferida com base em relatos de testemunhas e da confissão judicial do agravante de que exercia o tráfico há aproximadamente 4 meses, não é possível afastar o entendimento firmado sem revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos limites do habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.