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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU
A ORDEM. BUSCA PESSOAL BASEADA EM IMPRESSÕES SUBJETIVAS. EXIGÊNCIA
DE FUNDADA SUSPEITA NÃO SATISFEITA. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO
JUDICIAL. CONTAMINAÇÃO DAS PROVAS OBTIDAS E DELAS DERIVADAS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se
quanto aos requisitos mínimos para a validade da diligência de busca
pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC n. 158.580/BA,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
25/04/2022). Nesse sentido, foi estabelecida a necessidade de
demonstração de prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na
posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo
de delito (art. 244 do CPP).
- Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de
fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e
tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis
e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. As
indicações de nervosismo, sobretudo sem nenhuma descrição objetiva
do que o caracterizaria, ou a utilização de formulas genéricas como
atitude suspeita, não satisfazem a exigência legal. Precedentes.
- Exige-se, ainda, a chamada referibilidade, que diz com a prévia
vinculação da diligência às suas finalidades legais. A abordagem sem
a menção à mínima investigação prévia ou suspeita de posse dos
elementos indicados no art. 244 do CPP não observa tal requisito.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à
exigência de requisitos mínimos para a validade da busca domiciliar
sem mandado judicial (HC n. 598.051/SP, rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz). A diligência exige a comprovação de fundadas razões (justa
causa) evidenciadas pelo contexto fático anterior, que não podem
derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera
atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção à sua casa
diante de uma ronda ostensiva. Necessário, ainda, que a intervenção
decorra de verdadeira urgência.
- A Sexta Turma desta Corte Superior tem entendido que [a]
constatação de indícios da prática de tráfico de drogas em via
pública pelas forças policiais não autoriza, por si só, o ingresso
forçado no domicílio do autuado como desdobramento automático do
flagrante realizado fora da residência (AgRg no HC n. 773.899/AM,
rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/03/2023, DJe
de 31/03/2023).
- Quanto ao consentimento do morador, exige-se, além da
documentação escrita da diligência policial (relatório
circunstanciado), que seja ela totalmente registrada em vídeo e
áudio, de maneira a não deixar dúvidas quanto à legalidade da ação
estatal como um todo e, particularmente, quanto ao livre
consentimento do morador para o ingresso domiciliar.
- No caso concreto, a motivação da busca pessoal decorreu de
denúncia anônima e dos policiais em campana abordarem uma pessoa que
saiu da residência do paciente, sem visualizarem prática delitiva,
circunstâncias que não evidenciam justificativa para que as forças
de segurança pública efetuem a abordagem. A busca domiciliar
seguiu-se a tal diligência, como desdobramento automático e com
menção a consentimento não comprovado.
- As diligências irregulares contaminam todo o conjunto probatório
(art. 157, e seu § 1º, do CPP) e ensejam a completa ausência de
prova da materialidade do delito de tráfico de drogas, redundando em
necessária absolvição.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU
A ORDEM. BUSCA PESSOAL BASEADA EM IMPRESSÕES SUBJETIVAS. EXIGÊNCIA
DE FUNDADA SUSPEITA NÃO SATISFEITA. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO
JUDICIAL. CONTAMINAÇÃO DAS PROVAS OBTIDAS E DELAS DERIVADAS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se
quanto aos requisitos mínimos para a validade da diligência de busca
pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC n. 158.580/BA,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
25/04/2022). Nesse sentido, foi estabelecida a necessidade de
demonstração de prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na
posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo
de delito (art. 244 do CPP).
2. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de
fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e
tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis
e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. As
indicações de nervosismo, sobretudo sem nenhuma descrição objetiva
do que o caracterizaria, ou a utilização de formulas genéricas como
atitude suspeita, não satisfazem a exigência legal. Precedentes.
3. Exige-se, ainda, a chamada referibilidade, que diz com a prévia
vinculação da diligência às suas finalidades legais. A abordagem sem
a menção à mínima investigação prévia ou suspeita de posse dos
elementos indicados no art. 244 do CPP não observa tal requisito.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à
exigência de requisitos mínimos para a validade da busca domiciliar
sem mandado judicial (HC n. 598.051/SP, rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz). A diligência exige a comprovação de fundadas razões (justa
causa) evidenciadas pelo contexto fático anterior, que não podem
derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera
atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção à sua casa
diante de uma ronda ostensiva. Necessário, ainda, que a intervenção
decorra de verdadeira urgência.
5. A Sexta Turma desta Corte Superior tem entendido que [a]
constatação de indícios da prática de tráfico de drogas em via
pública pelas forças policiais não autoriza, por si só, o ingresso
forçado no domicílio do autuado como desdobramento automático do
flagrante realizado fora da residência (AgRg no HC n. 773.899/AM,
rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/03/2023, DJe
de 31/03/2023).
6. Quanto ao consentimento do morador, exige-se, além da
documentação escrita da diligência policial (relatório
circunstanciado), que seja ela totalmente registrada em vídeo e
áudio, de maneira a não deixar dúvidas quanto à legalidade da ação
estatal como um todo e, particularmente, quanto ao livre
consentimento do morador para o ingresso domiciliar.
7. No caso concreto, a motivação da busca pessoal decorreu de
denúncia anônima e dos policiais em campana abordarem uma pessoa que
saiu da residência do paciente, sem visualizarem prática delitiva,
circunstâncias que não evidenciam justificativa para que as forças
de segurança pública efetuem a abordagem. A busca domiciliar
seguiu-se a tal diligência, como desdobramento automático e com
menção a consentimento não comprovado.
8. As diligências irregulares contaminam todo o conjunto probatório
(art. 157, e seu § 1º, do CPP) e ensejam a completa ausência de
prova da materialidade do delito de tráfico de drogas, redundando em
necessária absolvição.
9. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.