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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ACORDO
DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE BENÉFICA. IMPOSSIBLIDADE.
MODULAÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RESTRITIVA
DE DIREITOS E MULTA. PRECEITO SECUNDÁRIO. CUMULATIVAMENTE. MULTA.
INCOMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção da Corte da Cidadania, ao julgar os REsps n.
1.890.344/RS e 1.890.343/SC, sob a sistemática dos recursos
repetitivos (Tema n. 1.098), firmou o entendimento de que se
afigura possível a aplicação retroativa (benéfica) do ANPP para os
processos em curso, desde que não perfectibilizado o recebimento da
denúncia, quando do advento e vigência da Lei n. 13.964/2019 (Pacote
Anticrime), sob pena de esvaziamento dos fins alvitrados pelo
legislador.
- Na espécie, a inicial acusatória foi recebida em 08/06/2015,
antes, portanto, da vigência da Lei n. 13.964/2019, sucedida em
24/12/2019, verificando-se a convergência do aresto recorrido com a
jurisprudência firmada por esta Corte de Uniformização quanto à
eficácia normativa do art. 28-A do CPP.
- Incompatibilidade da substituição da pena por uma restritiva de
direito e uma de multa, quando no preceito secundário do tipo penal
o delito é punido cumulativamente com multa.
- Tal delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos,
justifica a manutenção incólume da decisão ora agravada.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ACORDO
DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE BENÉFICA. IMPOSSIBLIDADE.
MODULAÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RESTRITIVA
DE DIREITOS E MULTA. PRECEITO SECUNDÁRIO. CUMULATIVAMENTE. MULTA.
INCOMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção da Corte da Cidadania, ao julgar os REsps n.
1.890.344/RS e 1.890.343/SC, sob a sistemática dos recursos
repetitivos (Tema n. 1.098), firmou o entendimento de que se
afigura possível a aplicação retroativa (benéfica) do ANPP para os
processos em curso, desde que não perfectibilizado o recebimento da
denúncia, quando do advento e vigência da Lei n. 13.964/2019 (Pacote
Anticrime), sob pena de esvaziamento dos fins alvitrados pelo
legislador.
2. Na espécie, a inicial acusatória foi recebida em 08/06/2015,
antes, portanto, da vigência da Lei n. 13.964/2019, sucedida em
24/12/2019, verificando-se a convergência do aresto recorrido com a
jurisprudência firmada por esta Corte de Uniformização quanto à
eficácia normativa do art. 28-A do CPP.
3. Incompatibilidade da substituição da pena por uma restritiva de
direito e uma de multa, quando no preceito secundário do tipo penal
o delito é punido cumulativamente com multa.
4. Tal delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos,
justifica a manutenção incólume da decisão ora agravada.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.