Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA
POR ESTUDO A DISTÂNCIA. ENTIDADE EDUCACIONAL CONVENIADA À SEAP.
CARGA HORÁRIA E DISTRIBUIÇÃO DO ESTUDO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é possível a
remição de pena por estudo realizado na modalidade à distância,
desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 126, § 2º da
Lei de Execução Penal e pela Resolução n. 391/2021, do Conselho
Nacional de Justiça.
- A Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP e o
Colégio Serrana Um Ltda., por intermédio da Rede de Ensino Técnico -
RET, estabeleceram convênio, ofertando cursos a distância aos
presos do sistema carcerário do Rio de Janeiro.
- Considerando que tanto o Diretor da SEAP quanto a Secretária
Escolar, atuando na condição de agentes públicos, dotados de fé
pública, atestaram a carga horária e a distribuição do estudo feitas
pelo reeducando, realizado ao longo do período das 18h às 22h,
totalizando 200 (duzentas) horas, deve-se entender devidamente
fiscalizada a presença.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA
POR ESTUDO A DISTÂNCIA. ENTIDADE EDUCACIONAL CONVENIADA À SEAP.
CARGA HORÁRIA E DISTRIBUIÇÃO DO ESTUDO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é possível a
remição de pena por estudo realizado na modalidade à distância,
desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 126, § 2º da
Lei de Execução Penal e pela Resolução n. 391/2021, do Conselho
Nacional de Justiça.
2. A Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP e o
Colégio Serrana Um Ltda., por intermédio da Rede de Ensino Técnico -
RET, estabeleceram convênio, ofertando cursos a distância aos
presos do sistema carcerário do Rio de Janeiro.
3. Considerando que tanto o Diretor da SEAP quanto a Secretária
Escolar, atuando na condição de agentes públicos, dotados de fé
pública, atestaram a carga horária e a distribuição do estudo feitas
pelo reeducando, realizado ao longo do período das 18h às 22h,
totalizando 200 (duzentas) horas, deve-se entender devidamente
fiscalizada a presença.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.