STJ — 897288

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2024-10-23Data Publicacao: 2024-10-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0fd1364c976f5aa4d3d3ac5177c9915b5595fe21abfbbcf92b8cf82606040608

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. FUGA PARA O DOMICÍLIO QUE NÃO AUTORIZA O INGRESSO. ILICITUDE DA DILIGÊNCIA. CONTAMINAÇÃO DAS PROVAS OBTIDAS E AS DELAS DERIVADAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à exigência de requisitos mínimos para a validade da busca domiciliar sem mandado judicial (HC n. 598.051/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz).
  2. Exige-se, para a flexibilização da garantia do direito à inviolabilidade domiciliar, a comprovação da existência de justa causa verificável em momento anterior ao ingresso. Tais razões não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada em mera atitude suspeita, ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva. É necessário ainda, conforme a jurisprudência deste sodalício, que o flagrante delito traduza verdadeira urgência.
  3. No caso, a busca decorreu da fuga do paciente para dentro do imóvel ao ser avistado durante patrulhamento, segurando um invólucro que teria sido jogado em seu telhado.
  4. A combinação de elementos de fuga e desvencilhar de invólucro ao avistar a guarnição traz objetividade suficiente e densidade apta a angariar fundadas razões para o ingresso.
  5. Agravo regimental provido para denegar a ordem de habeas corpus.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. FUGA PARA O DOMICÍLIO QUE NÃO AUTORIZA O INGRESSO. ILICITUDE DA DILIGÊNCIA. CONTAMINAÇÃO DAS PROVAS OBTIDAS E AS DELAS DERIVADAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à exigência de requisitos mínimos para a validade da busca domiciliar sem mandado judicial (HC n. 598.051/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). 2. Exige-se, para a flexibilização da garantia do direito à inviolabilidade domiciliar, a comprovação da existência de justa causa verificável em momento anterior ao ingresso. Tais razões não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada em mera atitude suspeita, ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva. É necessário ainda, conforme a jurisprudência deste sodalício, que o flagrante delito traduza verdadeira urgência. 3. No caso, a busca decorreu da fuga do paciente para dentro do imóvel ao ser avistado durante patrulhamento, segurando um invólucro que teria sido jogado em seu telhado. 4. A combinação de elementos de fuga e desvencilhar de invólucro ao avistar a guarnição traz objetividade suficiente e densidade apta a angariar fundadas razões para o ingresso. 5. Agravo regimental provido para denegar a ordem de habeas corpus.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.