Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ.
REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO À DISTÂNCIA. ENTIDADE EDUCACIONAL NÃO
AUTORIZADA OU CONVENIADA COM O PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da
decisão agravada, limitando-se a parte a reiterar as razões do
habeas corpus já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática,
atraindo a Súmula n. 182/STJ devido à violação do princípio da
dialeticidade.
- Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é possível a
remição de pena por estudo realizado na modalidade à distância,
desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 126, § 2º
Lei de Execução Penal e pela Resolução n. 391/2021 do Conselho
Nacional de Justiça.
- O Diretor técnico do presídio informou que os cursos realizados
não tiveram acompanhamento por parte de Administração Prisional e
que a instituição responsável pelos cursos não é autorizada ou
conveniada com o Poder Público.
- Não há prova nos autos de que a entidade emissora dos
certificados seja conveniada com a unidade penitenciária, requisito
previsto expressamente no § 2º do art. 126 da LEP e, ainda, no art.
2º, II, da Resolução n. 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ.
REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO À DISTÂNCIA. ENTIDADE EDUCACIONAL NÃO
AUTORIZADA OU CONVENIADA COM O PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da
decisão agravada, limitando-se a parte a reiterar as razões do
habeas corpus já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática,
atraindo a Súmula n. 182/STJ devido à violação do princípio da
dialeticidade.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é possível a
remição de pena por estudo realizado na modalidade à distância,
desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 126, § 2º
Lei de Execução Penal e pela Resolução n. 391/2021 do Conselho
Nacional de Justiça.
3. O Diretor técnico do presídio informou que os cursos realizados
não tiveram acompanhamento por parte de Administração Prisional e
que a instituição responsável pelos cursos não é autorizada ou
conveniada com o Poder Público.
4. Não há prova nos autos de que a entidade emissora dos
certificados seja conveniada com a unidade penitenciária, requisito
previsto expressamente no § 2º do art. 126 da LEP e, ainda, no art.
2º, II, da Resolução n. 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.