Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ.
PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO
CARCERÁRIO DESFAVORÁVEL. FALTAS GRAVES RECENTES. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da
decisão agravada, limitando-se a parte a reiterar as razões do
habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática,
atraindo a Súmula n. 182/STJ devido à violação do princípio da
dialeticidade.
- O Tribunal de origem negou o pedido de progressão de regime
prisional, diante da ausência de cumprimento do requisito subjetivo
do reeducando, consubstanciado não apenas na gravidade dos crimes
cometidos, mas também no fato de que o paciente ostenta histórico
carcerário desfavorável, registrando diversas faltas de natureza
grave cometidas em 23/03/2019 (desobediência), 10/04/2019
(desobediência), 19/04/2019 (desobediência), 23/04/2019
(desrespeito), 11/09/2019 (desobediência), 11/10/2019
(desobediência), 04/09/2020 (desobediência) e 06/10/2020
(desobediência), sendo as últimas ocorridas no ano de 2020,
portanto, há menos de 05 (cinco) anos, e ainda, com prazo de
reabilitação para 23/04/2025 (cf. e-STJ fl. 30), de acordo com a
Resolução SAP nº 144/2010, de modo que não se vislumbra
constrangimento ilegal a ser encerrado nesta via.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ.
PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO
CARCERÁRIO DESFAVORÁVEL. FALTAS GRAVES RECENTES. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da
decisão agravada, limitando-se a parte a reiterar as razões do
habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática,
atraindo a Súmula n. 182/STJ devido à violação do princípio da
dialeticidade.
2. O Tribunal de origem negou o pedido de progressão de regime
prisional, diante da ausência de cumprimento do requisito subjetivo
do reeducando, consubstanciado não apenas na gravidade dos crimes
cometidos, mas também no fato de que o paciente ostenta histórico
carcerário desfavorável, registrando diversas faltas de natureza
grave cometidas em 23/03/2019 (desobediência), 10/04/2019
(desobediência), 19/04/2019 (desobediência), 23/04/2019
(desrespeito), 11/09/2019 (desobediência), 11/10/2019
(desobediência), 04/09/2020 (desobediência) e 06/10/2020
(desobediência), sendo as últimas ocorridas no ano de 2020,
portanto, há menos de 05 (cinco) anos, e ainda, com prazo de
reabilitação para 23/04/2025 (cf. e-STJ fl. 30), de acordo com a
Resolução SAP nº 144/2010, de modo que não se vislumbra
constrangimento ilegal a ser encerrado nesta via.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.