Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. INSUFICIÊNCIA
DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESTABILIDADE E DE
PERMANÊNCIA. FALTA DE PLURALIDADE DE AGENTES. AGRAVO REGIMENTAL
INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como é cediço, para a configuração do tipo previsto no art. 35 da
Lei n. 11.343/2006, é imprescindível a demonstração dos requisitos
da estabilidade e permanência da associação criminosa, não sendo
suficiente a reunião ocasional dos agentes
- Na hipótese, os elementos relativos à estabilidade e à
permanência foram deduzidos pelo fato de o agravado ter sido preso
em flagrante em área dominada por facção criminosa, em local
conhecido pela polícia como ponto de venda de drogas, bem como
porque possuía condenação pelo crime de tráfico, cujas
circunstâncias ocorreram no mesmo local em que sucederam os fatos
apurados neste caso.
3.Assim, na espécie, concluo que foi demonstrada apenas a
configuração do delito de tráfico de drogas, deixando a jurisdição
ordinária de descrever objetivamente fatos que demonstrassem o dolo
e a existência objetiva de vínculo estável e permanente entre o
agravado e outros indivíduos.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. INSUFICIÊNCIA
DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESTABILIDADE E DE
PERMANÊNCIA. FALTA DE PLURALIDADE DE AGENTES. AGRAVO REGIMENTAL
INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Como é cediço, para a configuração do tipo previsto no art. 35 da
Lei n. 11.343/2006, é imprescindível a demonstração dos requisitos
da estabilidade e permanência da associação criminosa, não sendo
suficiente a reunião ocasional dos agentes
2. Na hipótese, os elementos relativos à estabilidade e à
permanência foram deduzidos pelo fato de o agravado ter sido preso
em flagrante em área dominada por facção criminosa, em local
conhecido pela polícia como ponto de venda de drogas, bem como
porque possuía condenação pelo crime de tráfico, cujas
circunstâncias ocorreram no mesmo local em que sucederam os fatos
apurados neste caso.
3.Assim, na espécie, concluo que foi demonstrada apenas a
configuração do delito de tráfico de drogas, deixando a jurisdição
ordinária de descrever objetivamente fatos que demonstrassem o dolo
e a existência objetiva de vínculo estável e permanente entre o
agravado e outros indivíduos.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.