Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TESE DE
INCOMPATIBILIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COM O REGIME INICIAL FIXADO
NA SUPERVENIENTE SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No âmbito do agravo regimental, não se admite que a parte amplie
objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição
inicial ou no recurso. Ainda que assim não fosse, a ausência de
exame do Tribunal a quo sobre a matéria, no caso, impede a
manifestação originária desta Corte Superior, sob pena de indevida
supressão de instância.
- "(N)ão se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício
da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado,
com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi
sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada
pela jurisprudência pacífica desta Corte" (AgRg no HC n. 670.966/SE,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022,
DJe de 10/10/2022) (AgRg no HC n. 914.979/SP, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TESE DE
INCOMPATIBILIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COM O REGIME INICIAL FIXADO
NA SUPERVENIENTE SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a parte amplie
objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição
inicial ou no recurso. Ainda que assim não fosse, a ausência de
exame do Tribunal a quo sobre a matéria, no caso, impede a
manifestação originária desta Corte Superior, sob pena de indevida
supressão de instância.
2. "(N)ão se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício
da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado,
com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi
sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada
pela jurisprudência pacífica desta Corte" (AgRg no HC n. 670.966/SE,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022,
DJe de 10/10/2022) (AgRg no HC n. 914.979/SP, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).
3. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.