STJ — 916012
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb4cb7c552e2bdd5ade912d53c9eb2c3419b84b5550f58baa00dd6419d2133cd
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA MATERIALIDADE. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. OUTROS MEIOS DE PROVA SUFICIENTES. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o posicionamento de que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a comprovação da materialidade do delito de tráfico de entorpecentes, sob pena de acarretar a absolvição do acusado. No entanto, ressalvou a possibilidade de se manter o édito condenatório quando a materialidade delitiva estiver amparada em laudo preliminar, dotado de certeza idêntica ao do definitivo, certificado por perito oficial, em procedimento equivalente (EREsp n. 1.544.057/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 9/11/2016).
- Caso concreto em que, conforme o Tribunal de origem, além de laudo preliminar subscrito por perito criminal juntado ab initio (fls. 48/51) positivo para cocaína, o auto de exibição e apreensão, aliado ao relato dos policiais, trouxeram a certeza necessária quanto à materialidade.
- Nessa linha, o arcabouço probatório permite a manutenção do édito. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. PROVA DA MATERIALIDADE. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DO LAUDO
TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. OUTROS MEIOS DE PROVA SUFICIENTES.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o
posicionamento de que o laudo toxicológico definitivo é
imprescindível para a comprovação da materialidade do delito de
tráfico de entorpecentes, sob pena de acarretar a absolvição do
acusado. No entanto, ressalvou a possibilidade de se manter o édito
condenatório quando a materialidade delitiva estiver amparada em
laudo preliminar, dotado de certeza idêntica ao do definitivo,
certificado por perito oficial, em procedimento equivalente (EREsp
n. 1.544.057/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
Seção, DJe de 9/11/2016).
2. Caso concreto em que, conforme o Tribunal de origem, além de
laudo preliminar subscrito por perito criminal juntado ab initio
(fls. 48/51) positivo para cocaína, o auto de exibição e apreensão,
aliado ao relato dos policiais, trouxeram a certeza necessária
quanto à materialidade.
3. Nessa linha, o arcabouço probatório permite a manutenção do
édito. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.