STJ — 924215

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2024-10-23Data Publicacao: 2024-10-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69fbac63a9c694763014b66d0cbd6f252e339c54306980daa9ece2649492e13f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ART. 28-A DO CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. NÃO OFERECIMENTO DO ANPP. TÓPICO NÃO TRATADO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO..

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Entende a Sexta Turma desta Corte que, em casos em que a acusação mais gravosa não contempla tipificação que atrairia a oferta do ANPP, ao ocorrer a desclassificação, pode ser adotada solução negocial. Nesse sentido: AgRg no HC n. 888.473/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.
  2. Na hipótese, constata-se que o agravante foi denunciado como incurso no art. 157, §2º, II, c/c artigo 14, inciso II, e artigo 147 do Código Penal e que o Juízo de primeira instância proferiu sentença condenatória em 31/8/2023. Assim, com a ciência da sentença, reuniram-se as circunstâncias para o teórico cabimento da solução negocial. Entretanto, a Defesa do agravante quedou-se inerte, deixando de requerer o oferecimento do ANPP em sua primeira manifestação subsequente. Em segundo grau, a situação permaneceu inalterada.
  3. Conforme precedente deste Superior Tribunal (AgRg no HC n. 842.682/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023), nessas circunstâncias, configura-se a preclusão. Quanto à matéria, cabe lembrar a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade em que a defesa tomar ciência do julgamento, levando ao conhecimento da Corte local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob pena de preclusão' (RHC n. 106.180/BA, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 7/3/2019).
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ART. 28-A DO CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. NÃO OFERECIMENTO DO ANPP. TÓPICO NÃO TRATADO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.. 1. Entende a Sexta Turma desta Corte que, em casos em que a acusação mais gravosa não contempla tipificação que atrairia a oferta do ANPP, ao ocorrer a desclassificação, pode ser adotada solução negocial. Nesse sentido: AgRg no HC n. 888.473/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024. 2. Na hipótese, constata-se que o agravante foi denunciado como incurso no art. 157, §2º, II, c/c artigo 14, inciso II, e artigo 147 do Código Penal e que o Juízo de primeira instância proferiu sentença condenatória em 31/8/2023. Assim, com a ciência da sentença, reuniram-se as circunstâncias para o teórico cabimento da solução negocial. Entretanto, a Defesa do agravante quedou-se inerte, deixando de requerer o oferecimento do ANPP em sua primeira manifestação subsequente. Em segundo grau, a situação permaneceu inalterada. 3. Conforme precedente deste Superior Tribunal (AgRg no HC n. 842.682/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023), nessas circunstâncias, configura-se a preclusão. Quanto à matéria, cabe lembrar a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade em que a defesa tomar ciência do julgamento, levando ao conhecimento da Corte local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob pena de preclusão' (RHC n. 106.180/BA, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 7/3/2019). 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.