STJ — 924482

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2024-10-23Data Publicacao: 2024-10-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e2b620b2ca49ba88aa0bdeffcf2869d8eccaa048f17e4795ca9c33ac5287459

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DENUNCIA POR HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUALIFICADO POR EMBRIAGUEZ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA CÉLERE DO HABEAS CORPUS. ANPP. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. AGRAVANTE JÁ BENEFICIADO EM OUTRO ACORDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a parte a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a Súmula n. 182/STJ devido à violação do princípio da dialeticidade.
  2. A Corte de origem, após minucioso exame do conjunto fático-probatório, manteve o recebimento da denúncia sob o fundamento de que as provas coligidas aos autos são idôneas e suficientes para embasá-la, nos termos em que proposta.
  3. Rever o entendimento do Tribunal a quo implicará dilação probatória, providência que não se coaduna com a via do habeas corpus, pois não se presta para a apreciação de alegações que buscam alteração de classificação típica devido a conclusões acerca do contexto fático, haja vista a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento inviável na via eleita.
  4. Descabe a alegação de ilegalidade no recebimento de denúncia ante o não oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP) a que faria jus, conforme destacado pelo Tribunal estadual, uma vez que o paciente já foi beneficiado com outro acordo. Requisito objetivo não preenchido.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DENUNCIA POR HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUALIFICADO POR EMBRIAGUEZ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA CÉLERE DO HABEAS CORPUS. ANPP. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. AGRAVANTE JÁ BENEFICIADO EM OUTRO ACORDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a parte a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a Súmula n. 182/STJ devido à violação do princípio da dialeticidade. 2. A Corte de origem, após minucioso exame do conjunto fático-probatório, manteve o recebimento da denúncia sob o fundamento de que as provas coligidas aos autos são idôneas e suficientes para embasá-la, nos termos em que proposta. 3. Rever o entendimento do Tribunal a quo implicará dilação probatória, providência que não se coaduna com a via do habeas corpus, pois não se presta para a apreciação de alegações que buscam alteração de classificação típica devido a conclusões acerca do contexto fático, haja vista a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento inviável na via eleita. 4. Descabe a alegação de ilegalidade no recebimento de denúncia ante o não oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP) a que faria jus, conforme destacado pelo Tribunal estadual, uma vez que o paciente já foi beneficiado com outro acordo. Requisito objetivo não preenchido. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.