STJ — 937341

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2024-10-23Data Publicacao: 2024-10-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 309b0f295962e83c036bb39cb97ab80c5b25015d40790417069c265ced97f2c2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. AUSÊNCIA DE VAGAS. PROJETO DE REORGANIZAÇÃO DA COLÔNIA PENAL. SUGESTÃO DA MEDIDA EXCEPCIONAL PELO DEPPEN. PARÂMETROS DO RE 641.320/RS OBSERVADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
  2. Irresignação que versa sobre a aplicação das diretrizes estabelecidas pelo Recurso Extraordinário 641.320/RS, segundo as quais, além da ausência de vagas, faz-se necessário verificar a impossibilidade de concessão da saída antecipada dos apenados em situação mais próxima de obtenção do regime aberto.
  3. O Projeto de Reorganização da Colônia Penal Agroindustrial do Estado do Paraná, através de comitê interinstitucional, de cuja composição integram diversos órgãos interessados à política carcerária, ao emitir sugestão no sentido de conceder-se a medida excepcional em comento, mostrou-se alinhada aos parâmetros definidos no RE 641.320/RS; sobretudo porquanto estabeleceu requisito objetivo, consistente em marco temporal para os apenados que estejam elegíveis à concessão, qual seja, somente aos custodiados pertencentes ao regime prisional fechado com previsão de progressão de regime até fevereiro de 2024.
  4. Na hipótese, verifica-se que tanto o DEPPEN quanto o magistrado da execução estão colocando em prática as diretrizes do STF acerca do tema, caracterizando constrangimento ilegal a cassação da decisão de primeiro grau, vez que em desacordo com as mencionadas diretrizes, que também visam preservar e dar cumprimento aos direitos e garantias constitucionais dos presos.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. AUSÊNCIA DE VAGAS. PROJETO DE REORGANIZAÇÃO DA COLÔNIA PENAL. SUGESTÃO DA MEDIDA EXCEPCIONAL PELO DEPPEN. PARÂMETROS DO RE 641.320/RS OBSERVADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. 2. Irresignação que versa sobre a aplicação das diretrizes estabelecidas pelo Recurso Extraordinário 641.320/RS, segundo as quais, além da ausência de vagas, faz-se necessário verificar a impossibilidade de concessão da saída antecipada dos apenados em situação mais próxima de obtenção do regime aberto. 3. O Projeto de Reorganização da Colônia Penal Agroindustrial do Estado do Paraná, através de comitê interinstitucional, de cuja composição integram diversos órgãos interessados à política carcerária, ao emitir sugestão no sentido de conceder-se a medida excepcional em comento, mostrou-se alinhada aos parâmetros definidos no RE 641.320/RS; sobretudo porquanto estabeleceu requisito objetivo, consistente em marco temporal para os apenados que estejam elegíveis à concessão, qual seja, somente aos custodiados pertencentes ao regime prisional fechado com previsão de progressão de regime até fevereiro de 2024. 4. Na hipótese, verifica-se que tanto o DEPPEN quanto o magistrado da execução estão colocando em prática as diretrizes do STF acerca do tema, caracterizando constrangimento ilegal a cassação da decisão de primeiro grau, vez que em desacordo com as mencionadas diretrizes, que também visam preservar e dar cumprimento aos direitos e garantias constitucionais dos presos. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.