STJ — 2626544
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6144c23fe20a060c5b4da479b17671b9aa66945bf65048d5e3d21fcab01f3503
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO. POSSE PARA USO PRÓPRIO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Lei Antidrogas não estabelece parâmetros muito precisos para a
diferenciação entre as figuras do usuário e a do traficante,
dispondo em seu art. 28 que o juiz atenderá à natureza e à
quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que
se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem
como à conduta e aos antecedentes do agente.
2. A Corte de origem concluiu pela condenação pelo crime de tráfico
de drogas, fazendo-o não apenas com fundamento na quantidade de
droga apreendida, mas também com amparo na prova testemunhal colhida
em juízo, dando conta de que o acusado trazia drogas de outro
município com o objetivo de distribuição para comercialização em
local determinado. Rever tal conclusão exigiria amplo revolvimento
probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no
sentido de que o fato de ser usuário não exclui a possibilidade da
prática do crime de tráfico pelo envolvido. Precedente.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.