STJ — 2690640

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1b6a8f5867d37c1f20de2bb3f60ce931427826a8cb82ab051dd7b1854e83a0e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. INOVAÇÃO RECURSAL. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA NÃO EVIDENCIADA. DOSIMETRIA. MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. HIGIDEZ DA SÚMULA N. 231/STJ. OVERRULING. NÃO CONSTATAÇÃO. ENUNCIADO NÃO SUPERADO PELA TERCEIRA SEÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DA PROPORCIONALIDADE INTEGRAL. MANUTENÇÃO DO APENAMENTO IMPOSTO. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para este Sodalício, o "extemporâneo" pleito regimental - in casu, circunscrito no intento de sobrestamento do julgamento do presente Agravo em Recurso Especial, até o trânsito em julgado do incidente de cancelamento do enunciado sumular 231, do STJ -configura vedada hipótese de inovação recursal, por força da preclusão consumativa incidente.
  2. Na espécie, diante da ausência da (excepcional) situação de concessão do efeito suspensivo ao apelo raro, despida da probabilidade do direito reclamado e sem correspondência ao regramento insculpido no art. 255, caput (parte final), do RISTJ e nos arts. 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, II, ambos do CPC, c/c o art. 3º do CPP, tem-se por inadmissível o (atropelado) afã incidental, na via regimental.
  3. Em recente sessão realizada no dia 14/08/2024, a 3ª Seção, ao julgar sob a sistemática dos recursos repetitivos os Recursos Especiais n. (s) 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS (Tema n. 190/STJ), manteve (por maioria dos pares) o enunciado consolidado na Súmula n. 231/STJ, ancorada na máxima de que, a atenuante sempre atenua, desde que respeitada a pena mínima.
  4. Com arrimo na interpretação sistêmica do art. 927, III e IV, do CPC (teoria dos precedentes vinculantes) c/c o art. 3º do CPP e na necessária preservação ao republicano e homenageado princípio da "colegialidade", esta Corte de Uniformização manteve a higidez normativa da Súmula n. 231/STJ, não superada (em overruling), cujo entendimento encontra-se balizado no RE n. 597.270/RS (Tema n. 158/STF), com repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte.
  5. À luz do subjacente critério trifásico de individualização da pena (preconizado por Nelson Hungria), positivado no art. 68 do CP, e malgrado a audiência pública realizada pela Corte da Cidadania, em 17/05/2023, restou "confirmado" que não se permite ao Estado-juiz extrapolar os limites (mínimo e máximo) abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal ao sentenciado, sob pena de proteção Estatal deficiente ou, por simétrica proporcionalidade, excesso punitivo, ambos inadmissíveis no Estado Democrático de Direito.
  6. No caso vertente, a Corte de origem afastou o pleito de redução da sanção intermediária do apenado, aquém do mínimo legal, conquanto a incidência das circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, com base na (solidez da) Súmula n. 231/STJ.
  7. Entender em sentido contrário - como ora suplicado pela combativa Defesa técnica -, num apenamento (já) redimensionado para 01 (um) ano, 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e 07 (sete) dias-multa, representaria proteção Estatal insuficiente à objetividade jurídica plasmada no art. 155, § 4º, II, do CP (proporcionalidade pelo viés negativo), insustentável à luz do subjacente e equânime garantismo "integral" (não hiperbólico monocular).
  8. De forma holística e equilibrada, o Pretório Excelso tem ecoado que, a acepção garantista não se encerra nos deveres de abstenção estatal nem nos direitos e garantias individuais dos imputados - estes de inequívoca relevância e amplamente reconhecidos na prática processual desta Suprema Corte, frise-se -, senão que abarca, de igual maneira, os deveres de proteção dos demais bens jurídicos assegurados constitucionalmente, a exigir uma ação positiva dos órgãos públicos que passa, em larga medida, pela edificação de um sistema de justiça penal normativamente aparelhado e dotado de efetividade empírica (STF, ADI n. 6298, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. Luiz Fux, Julgamento: 24/08/2023, Publicação: 19/12/2023, grifamos).
  9. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. INOVAÇÃO RECURSAL. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA NÃO EVIDENCIADA. DOSIMETRIA. MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. HIGIDEZ DA SÚMULA N. 231/STJ. OVERRULING. NÃO CONSTATAÇÃO. ENUNCIADO NÃO SUPERADO PELA TERCEIRA SEÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DA PROPORCIONALIDADE INTEGRAL. MANUTENÇÃO DO APENAMENTO IMPOSTO. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para este Sodalício, o "extemporâneo" pleito regimental - in casu, circunscrito no intento de sobrestamento do julgamento do presente Agravo em Recurso Especial, até o trânsito em julgado do incidente de cancelamento do enunciado sumular 231, do STJ -configura vedada hipótese de inovação recursal, por força da preclusão consumativa incidente. 2. Na espécie, diante da ausência da (excepcional) situação de concessão do efeito suspensivo ao apelo raro, despida da probabilidade do direito reclamado e sem correspondência ao regramento insculpido no art. 255, caput (parte final), do RISTJ e nos arts. 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, II, ambos do CPC, c/c o art. 3º do CPP, tem-se por inadmissível o (atropelado) afã incidental, na via regimental. 3. Em recente sessão realizada no dia 14/08/2024, a 3ª Seção, ao julgar sob a sistemática dos recursos repetitivos os Recursos Especiais n. (s) 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS (Tema n. 190/STJ), manteve (por maioria dos pares) o enunciado consolidado na Súmula n. 231/STJ, ancorada na máxima de que, a atenuante sempre atenua, desde que respeitada a pena mínima. 4. Com arrimo na interpretação sistêmica do art. 927, III e IV, do CPC (teoria dos precedentes vinculantes) c/c o art. 3º do CPP e na necessária preservação ao republicano e homenageado princípio da "colegialidade", esta Corte de Uniformização manteve a higidez normativa da Súmula n. 231/STJ, não superada (em overruling), cujo entendimento encontra-se balizado no RE n. 597.270/RS (Tema n. 158/STF), com repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte. 5. À luz do subjacente critério trifásico de individualização da pena (preconizado por Nelson Hungria), positivado no art. 68 do CP, e malgrado a audiência pública realizada pela Corte da Cidadania, em 17/05/2023, restou "confirmado" que não se permite ao Estado-juiz extrapolar os limites (mínimo e máximo) abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal ao sentenciado, sob pena de proteção Estatal deficiente ou, por simétrica proporcionalidade, excesso punitivo, ambos inadmissíveis no Estado Democrático de Direito. 6. No caso vertente, a Corte de origem afastou o pleito de redução da sanção intermediária do apenado, aquém do mínimo legal, conquanto a incidência das circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, com base na (solidez da) Súmula n. 231/STJ. 7. Entender em sentido contrário - como ora suplicado pela combativa Defesa técnica -, num apenamento (já) redimensionado para 01 (um) ano, 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e 07 (sete) dias-multa, representaria proteção Estatal insuficiente à objetividade jurídica plasmada no art. 155, § 4º, II, do CP (proporcionalidade pelo viés negativo), insustentável à luz do subjacente e equânime garantismo "integral" (não hiperbólico monocular). 8. De forma holística e equilibrada, o Pretório Excelso tem ecoado que, a acepção garantista não se encerra nos deveres de abstenção estatal nem nos direitos e garantias individuais dos imputados - estes de inequívoca relevância e amplamente reconhecidos na prática processual desta Suprema Corte, frise-se -, senão que abarca, de igual maneira, os deveres de proteção dos demais bens jurídicos assegurados constitucionalmente, a exigir uma ação positiva dos órgãos públicos que passa, em larga medida, pela edificação de um sistema de justiça penal normativamente aparelhado e dotado de efetividade empírica (STF, ADI n. 6298, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. Luiz Fux, Julgamento: 24/08/2023, Publicação: 19/12/2023, grifamos). 9. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.