STJ — 2690640
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1b6a8f5867d37c1f20de2bb3f60ce931427826a8cb82ab051dd7b1854e83a0e
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. INOVAÇÃO RECURSAL. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA NÃO EVIDENCIADA. DOSIMETRIA. MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. HIGIDEZ DA SÚMULA N. 231/STJ. OVERRULING. NÃO CONSTATAÇÃO. ENUNCIADO NÃO SUPERADO PELA TERCEIRA SEÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DA PROPORCIONALIDADE INTEGRAL. MANUTENÇÃO DO APENAMENTO IMPOSTO. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para este Sodalício, o "extemporâneo" pleito regimental - in casu, circunscrito no intento de sobrestamento do julgamento do presente Agravo em Recurso Especial, até o trânsito em julgado do incidente de cancelamento do enunciado sumular 231, do STJ -configura vedada hipótese de inovação recursal, por força da preclusão consumativa incidente.
- Na espécie, diante da ausência da (excepcional) situação de concessão do efeito suspensivo ao apelo raro, despida da probabilidade do direito reclamado e sem correspondência ao regramento insculpido no art. 255, caput (parte final), do RISTJ e nos arts. 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, II, ambos do CPC, c/c o art. 3º do CPP, tem-se por inadmissível o (atropelado) afã incidental, na via regimental.
- Em recente sessão realizada no dia 14/08/2024, a 3ª Seção, ao julgar sob a sistemática dos recursos repetitivos os Recursos Especiais n. (s) 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS (Tema n. 190/STJ), manteve (por maioria dos pares) o enunciado consolidado na Súmula n. 231/STJ, ancorada na máxima de que, a atenuante sempre atenua, desde que respeitada a pena mínima.
- Com arrimo na interpretação sistêmica do art. 927, III e IV, do CPC (teoria dos precedentes vinculantes) c/c o art. 3º do CPP e na necessária preservação ao republicano e homenageado princípio da "colegialidade", esta Corte de Uniformização manteve a higidez normativa da Súmula n. 231/STJ, não superada (em overruling), cujo entendimento encontra-se balizado no RE n. 597.270/RS (Tema n. 158/STF), com repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte.
- À luz do subjacente critério trifásico de individualização da pena (preconizado por Nelson Hungria), positivado no art. 68 do CP, e malgrado a audiência pública realizada pela Corte da Cidadania, em 17/05/2023, restou "confirmado" que não se permite ao Estado-juiz extrapolar os limites (mínimo e máximo) abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal ao sentenciado, sob pena de proteção Estatal deficiente ou, por simétrica proporcionalidade, excesso punitivo, ambos inadmissíveis no Estado Democrático de Direito.
- No caso vertente, a Corte de origem afastou o pleito de redução da sanção intermediária do apenado, aquém do mínimo legal, conquanto a incidência das circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, com base na (solidez da) Súmula n. 231/STJ.
- Entender em sentido contrário - como ora suplicado pela combativa Defesa técnica -, num apenamento (já) redimensionado para 01 (um) ano, 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e 07 (sete) dias-multa, representaria proteção Estatal insuficiente à objetividade jurídica plasmada no art. 155, § 4º, II, do CP (proporcionalidade pelo viés negativo), insustentável à luz do subjacente e equânime garantismo "integral" (não hiperbólico monocular).
- De forma holística e equilibrada, o Pretório Excelso tem ecoado que, a acepção garantista não se encerra nos deveres de abstenção estatal nem nos direitos e garantias individuais dos imputados - estes de inequívoca relevância e amplamente reconhecidos na prática processual desta Suprema Corte, frise-se -, senão que abarca, de igual maneira, os deveres de proteção dos demais bens jurídicos assegurados constitucionalmente, a exigir uma ação positiva dos órgãos públicos que passa, em larga medida, pela edificação de um sistema de justiça penal normativamente aparelhado e dotado de efetividade empírica (STF, ADI n. 6298, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. Luiz Fux, Julgamento: 24/08/2023, Publicação: 19/12/2023, grifamos).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
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