STJ — 2554631
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
ESPECIAL CONTRA O MESMO ACÓRDÃO PELA MESMA PARTE. IMPOSSIBILIDADE.
INAPLICAÇÃO DA SÚMULA N. 579/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
2. "No caso de interposição de 2 (dois) recursos pela mesma parte e
contra o mesmo decisum, apenas o primeiro - na espécie, os
aclaratórios - poderá ser conhecido, à luz da preclusão consumativa
e do princípio da unirrecorribilidade, que veda a interposição
simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial,
com exceção da interposição de recursos especial e extraordinário"
(AgRg no AREsp n. 2.534.111/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024).
3. Não há falar na aplicação do enunciado 579 desta Corte, segundo o
qual "não é necessário ratificar o recurso especial interposto na
pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando
inalterado o resultado anterior", pois, na hipótese, ambos os
recursos interpostos contra o acórdão proferido no julgamento do
recurso em sentido estrito foram apresentados pela mesma parte.
(AgRg no AREsp n. 2.174.878/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato -
Desembargador Convocado do Tjdft, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023,
DJe de 24/4/2023.)
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.