STJ — 203831
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 67fc78257ab114797f2b4b402303a79537e1681f698fa628f87f3aef474ad74b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e no risco concreto de reiteração delitiva, tendo em vista que, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, o acusado responde a outros processos criminais.
- O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Precedentes.
- Ademais, por ocasião do flagrante, foram apreendidos com o agravante "390 g (trezentos e noventa gramas) de maconha, 2,9 kg (dois quilos e novecentos gramas) de cocaína, embalagens plásticas usadas para armazenamento de drogas, uma balança de precisão e um aparelho celular".
- Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública e no risco concreto de
reiteração delitiva, tendo em vista que, segundo o disposto pelo
Juízo de primeiro grau, o acusado responde a outros processos
criminais.
2. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a
periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas
delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão
cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso
em questão. Precedentes.
3. Ademais, por ocasião do flagrante, foram apreendidos com o
agravante "390 g (trezentos e noventa gramas) de maconha, 2,9 kg
(dois quilos e novecentos gramas) de cocaína, embalagens plásticas
usadas para armazenamento de drogas, uma balança de precisão e um
aparelho celular".
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2024 a 13/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.