Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL.
ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O uso da quantidade e natureza da droga para elevar a pena-base e
afastar o redutor do tráfico privilegiado não constitui bis in idem
quando há nos autos outros elementos que evidenciam a habitualidade
delitiva.
- No caso dos autos, o Tribunal estadual entendeu que a quantidade
da droga apreendida aliada à existência de balança de precisão e à
grande quantidade de dinheiro indicam a dedicação do agravante a
atividades criminosas, o que obsta o reconhecimento da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
- O quantum de pena aplicado e a quantidade de entorpecentes
apreendida justificam o recrudescimento do modo prisional.
- A desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame
fático-probatório, providência inadmissível na via eleita.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL.
ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O uso da quantidade e natureza da droga para elevar a pena-base e
afastar o redutor do tráfico privilegiado não constitui bis in idem
quando há nos autos outros elementos que evidenciam a habitualidade
delitiva.
2. No caso dos autos, o Tribunal estadual entendeu que a quantidade
da droga apreendida aliada à existência de balança de precisão e à
grande quantidade de dinheiro indicam a dedicação do agravante a
atividades criminosas, o que obsta o reconhecimento da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. O quantum de pena aplicado e a quantidade de entorpecentes
apreendida justificam o recrudescimento do modo prisional.
4. A desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame
fático-probatório, providência inadmissível na via eleita.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2024 a 13/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.