STJ — 921532

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2024-11-13Data Publicacao: 2024-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e2cb1f2a8928dd32bf61d9e5912c86fde63b56ab69d3de1ce3bc4fc50728b12

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. QUANTIDADE DE DROGA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A pretensão defensiva de revogação da prisão preventiva não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário, aplicando-se ao caso o enunciado 691 da Súmula do STF.
  2. Não se constatou manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, pois a prisão do agravante tem por base elementos concretos que indicam a gravidade do crime, considerando que foram apreendidos 227 g de maconha e 229 g de haxixe, além do risco de reiteração delitiva pelo paciente, que é reincidente específico (fls. 20-21 e 28).
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. QUANTIDADE DE DROGA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A pretensão defensiva de revogação da prisão preventiva não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário, aplicando-se ao caso o enunciado 691 da Súmula do STF. 2. Não se constatou manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, pois a prisão do agravante tem por base elementos concretos que indicam a gravidade do crime, considerando que foram apreendidos 227 g de maconha e 229 g de haxixe, além do risco de reiteração delitiva pelo paciente, que é reincidente específico (fls. 20-21 e 28). 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2024 a 13/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.