STJ — 923652
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e46dca390d92725d66d8114665c96f1a340611983e8554c9c01be18f7d0b941b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
- No caso, embora seja o agravado reincidente específico e portador de maus antecedentes, a sua prisão preventiva foi adequadamente substituída por medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista a ínfima quantidade de droga apreendida (47 g de crack).
- A propósito, ainda que verificada a existência de antecedentes criminais, trata-se de "crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, já que se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da apreensão de quantidade não elevada de droga (AgRg no RHC n. 196.146/DF, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024)".
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. PEQUENA
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal.
2. No caso, embora seja o agravado reincidente específico e portador
de maus antecedentes, a sua prisão preventiva foi adequadamente
substituída por medidas cautelares diversas da prisão, tendo em
vista a ínfima quantidade de droga apreendida (47 g de crack).
3. A propósito, ainda que verificada a existência de antecedentes
criminais, trata-se de "crime praticado sem violência ou grave
ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior
gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, já que se trata
da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da
apreensão de quantidade não elevada de droga (AgRg no RHC n.
196.146/DF, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024)".
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2024 a 13/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.