STJ — 205145

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-11-13Data Publicacao: 2024-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3701a05598973c1dd8cd8f22e55b970fcbc9e16c5bd41504b2b2ea4035fbe500

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conquanto a defesa sustente que não foi apresentada fundamentação concreta no decreto condenatório, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que não há ilegalidade na referência aos motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva do acusado para negar-lhe o direito de recorrer em liberdade, como ocorreu na espécie.
  2. Ademais, a motivação exarada para convolar a prisão em flagrante do réu em custódia preventiva - à qual o Juízo singular fez menção, na sentença, para negar o direito de recorrer em liberdade - já foi considerada idônea, por este órgão colegiado, no julgamento do AgRg no HC n. 921.450/PR, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao réu, evidenciada pela elevada quantidade de droga apreendida (52,6 kg de pasta-base de cocaína) e pelas circunstâncias do delito (transporte intermunicipal do entorpecente em veículo com compartimentos adaptados para tal fim).
  3. Os elementos descritos são bastantes, também, para justificar a manutenção da cautela extrema, no decreto condenatório.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conquanto a defesa sustente que não foi apresentada fundamentação concreta no decreto condenatório, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que não há ilegalidade na referência aos motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva do acusado para negar-lhe o direito de recorrer em liberdade, como ocorreu na espécie. 2. Ademais, a motivação exarada para convolar a prisão em flagrante do réu em custódia preventiva - à qual o Juízo singular fez menção, na sentença, para negar o direito de recorrer em liberdade - já foi considerada idônea, por este órgão colegiado, no julgamento do AgRg no HC n. 921.450/PR, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao réu, evidenciada pela elevada quantidade de droga apreendida (52,6 kg de pasta-base de cocaína) e pelas circunstâncias do delito (transporte intermunicipal do entorpecente em veículo com compartimentos adaptados para tal fim). 3. Os elementos descritos são bastantes, também, para justificar a manutenção da cautela extrema, no decreto condenatório. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2024 a 13/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.