STJ — 944558
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 85deb734afccac19bcf947595bc8529a24bf079ef51bbfca21cd93a7d29b309a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. VALOR SUBTRAÍDO SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. HABITUALIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com os critérios objetivos estabelecidos pela jurisprudência desta Corte, o furto de valor superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos e a reiteração delitiva do acusado - demonstrada pela reincidência, pelos maus antecedentes, por inquéritos policiais ou por ações penais em curso - denotam a tipicidade material da conduta criminosa e afastam a aplicação do princípio da insignificância.
- No caso, o valor dos bens subtraídos - nove desodorantes, avaliados no total de R$ 179,91 - é relevante, pois superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (fl. 83 - janeiro de 2023 - R$ 1.302,00). O réu tem nove registros criminais, sete deles por furto, o que demonstra sua habitualidade criminosa.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. VALOR SUBTRAÍDO SUPERIOR
A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. HABITUALIDADE
DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com os critérios objetivos estabelecidos pela
jurisprudência desta Corte, o furto de valor superior a 10% do
salário mínimo vigente à época dos fatos e a reiteração delitiva do
acusado - demonstrada pela reincidência, pelos maus antecedentes,
por inquéritos policiais ou por ações penais em curso - denotam a
tipicidade material da conduta criminosa e afastam a aplicação do
princípio da insignificância.
2. No caso, o valor dos bens subtraídos - nove desodorantes,
avaliados no total de R$ 179,91 - é relevante, pois superior a 10%
do salário mínimo vigente à época dos fatos (fl. 83 - janeiro de
2023 - R$ 1.302,00). O réu tem nove registros criminais, sete deles
por furto, o que demonstra sua habitualidade criminosa.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2024 a 13/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.