STJ — 2163524
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c429338c0e25ec87879da9495f0dade1858c6f9db28e3e9eca7815c3fc6117aa
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O contexto fático dos autos é suficiente para levar à conclusão de que o réu seria dedicado a atividades criminosas, haja vista a apreensão de, além da quantidade de drogas, petrechos do tráfico, tais como balança de precisão e anotações do tráfico.
- Especificamente no caso dos autos, a conclusão pela condenação não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. O caso em análise, diversamente, requer apenas a revaloração de fatos incontroversos e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória.
- A apreensão de munição no contexto de tráfico de drogas impede a aplicação do princípio da insignificância, conforme jurisprudência consolidada.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE.
AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. O contexto fático dos autos é suficiente para levar à conclusão
de que o réu seria dedicado a atividades criminosas, haja vista a
apreensão de, além da quantidade de drogas, petrechos do tráfico,
tais como balança de precisão e anotações do tráfico.
2. Especificamente no caso dos autos, a conclusão pela condenação
não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. O caso em
análise, diversamente, requer apenas a revaloração de fatos
incontroversos e das provas que já foram devidamente colhidas ao
longo de toda a instrução probatória.
3. A apreensão de munição no contexto de tráfico de drogas impede a
aplicação do princípio da insignificância, conforme jurisprudência
consolidada.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2024 a 13/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.