Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PECULATO. TESE DE ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE DOLO. PRETENSÃO DE
ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO
PROPORCIONAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. OMISSÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na
decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade
de esclarecimento, aprimoramento ou complemento do julgado,
objetiva nova avaliação do caso.
- Com amparo nas provas dos autos, o Tribunal de origem manteve a
condenação do réu pelo crime de peculato-furto e afastou a tese de
atipicidade por ausência de dolo, diante do fato de que o acusado,
na condição de engenheiro fiscal do município, ao atestar falsamente
serviços não realizados, tinha plena ciência do prejuízo que isso
causaria aos cofres públicos e do benefício ilegal auferido pela
empreiteira. Alterar a referida conclusão exigiria reexame de fatos
e provas, providência não admitida em recurso especial, observada a
Súmula n. 7 do STJ.
- O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade
motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico,
orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do
Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações
corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados
às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais
severa individualização da pena. Precedentes.
- No caso, a execução de obras com materiais inapropriados,
mediante proveito dos mecanismos frágeis de fiscalização municipal,
gera riscos estruturais e compromete a segurança dos alunos da
escola municipal que fariam uso da quadra esportiva em construção,
fatos que caracterizam adequadamente a valoração negativa das
circunstâncias e das consequências do crime, por não serem inerentes
ao tipo penal nem insuficientes para justificar a opção judicial.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- A respeito do patamar de aumento, a instância antecedente atuou
dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração
que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base -
1/2 sobre o mínimo legal -, que foi fixada em 4 anos de reclusão,
consideradas quatro circunstâncias judiciais negativas - a
culpabilidade, as circunstâncias, os motivos e as consequências do
crime -, o que encontra respaldo na orientação deste Tribunal
Superior e atrai o óbice descrito na Súmula n. 83 do STJ.
- Não há necessidade de complementação ou de esclarecimento a
respeito dos fundamentos da decisão recorrida, que é explícita e
inequívoca sobre os temas discutidos. Em verdade, o embargante trata
como omissões a sua irresignação com a solução prévia.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PECULATO. TESE DE ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE DOLO. PRETENSÃO DE
ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO
PROPORCIONAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. OMISSÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na
decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade
de esclarecimento, aprimoramento ou complemento do julgado,
objetiva nova avaliação do caso.
2. Com amparo nas provas dos autos, o Tribunal de origem manteve a
condenação do réu pelo crime de peculato-furto e afastou a tese de
atipicidade por ausência de dolo, diante do fato de que o acusado,
na condição de engenheiro fiscal do município, ao atestar falsamente
serviços não realizados, tinha plena ciência do prejuízo que isso
causaria aos cofres públicos e do benefício ilegal auferido pela
empreiteira. Alterar a referida conclusão exigiria reexame de fatos
e provas, providência não admitida em recurso especial, observada a
Súmula n. 7 do STJ.
3. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade
motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico,
orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do
Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações
corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados
às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais
severa individualização da pena. Precedentes.
4. No caso, a execução de obras com materiais inapropriados,
mediante proveito dos mecanismos frágeis de fiscalização municipal,
gera riscos estruturais e compromete a segurança dos alunos da
escola municipal que fariam uso da quadra esportiva em construção,
fatos que caracterizam adequadamente a valoração negativa das
circunstâncias e das consequências do crime, por não serem inerentes
ao tipo penal nem insuficientes para justificar a opção judicial.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. A respeito do patamar de aumento, a instância antecedente atuou
dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração
que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base -
1/2 sobre o mínimo legal -, que foi fixada em 4 anos de reclusão,
consideradas quatro circunstâncias judiciais negativas - a
culpabilidade, as circunstâncias, os motivos e as consequências do
crime -, o que encontra respaldo na orientação deste Tribunal
Superior e atrai o óbice descrito na Súmula n. 83 do STJ.
6. Não há necessidade de complementação ou de esclarecimento a
respeito dos fundamentos da decisão recorrida, que é explícita e
inequívoca sobre os temas discutidos. Em verdade, o embargante trata
como omissões a sua irresignação com a solução prévia.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.