STJ — 2120994
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c68fac245927c26351ef78472c91cd5ce648c9d3b011356f13a96adf1b611ba
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. OFENSA AO ART. 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DA DATA DOS FATOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ELEMENTOS DO INQUÉRITO CONFIRMADOS POR PROVAS JUDICIAIS. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVAS NÃO REPETÍVEIS NA FASE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ART. 155 DO CPP. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N. 284 DO STF. ERRO MATERIAL, OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento do julgado, objetiva nova avaliação do caso.
- Nos termos da Súmula n. 518 do STJ, não se conhece da alegação de violação de enunciado de súmula, no caso, a Súmula Vinculante n.
- O acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia. O reconhecimento de violação do art. 1.022, I e II, do CPC, correspondente ao art. 619 do CPP, pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
- De acordo com este Tribunal Superior, "o prazo prescricional somente começa a fluir a partir da cessação da permanência, nos termos do art. 111, III, do Código Penal" (AgInt no REsp n. 1.689.324/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe 3/9/2018).
- No caso, entre a data da cessação do crime permanente, em 14/2/2009, o recebimento da denúncia, em 8/11/2016, e a publicação da sentença condenatória, em 9/10/2019, não transcorreu prazo superior aos 8 anos de prescrição da pretensão punitiva do delito de corrupção ativa, cuja pena aplicada foi de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, nos termos dos arts. 107, IV, 109, IV, 110 (redação anterior à da Lei n. 12.234/2010), 111, III, e 117, I e IV, todos do Código Penal.
- Alterar a conclusão do acórdão quanto à configuração do crime permanente - protração no tempo da consumação do delito de corrupção ativa - e à data de cessação da permanência, na forma pretendida pela defesa, demandaria reexame de fatos e provas, providência incabível em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.
- A jurisprudência desta Corte estabelece que "não se admite a nulidade do édito condenatório sob alegação de estar fundado exclusivamente em prova inquisitorial, quando baseado também em outros elementos de provas levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 155.226/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012).
- No que se refere às interceptações telefônicas e às demais provas irrepetíveis, é possível a condenação com base apenas nessas provas, observada a ressalva contida na parte final do art. 155 do CPP. Precedentes.
- Na espécie, além das interceptações telefônicas e demais provas irrepetíveis produzidas na fase inquisitorial, a condenação se baseou também em prova testemunhal colhida em juízo.
- O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos - interceptações telefônicas, diligências externas efetuadas pela Polícia Federal e depoimentos judiciais das testemunhas de acusação -, concluiu que o ora recorrente coordenou o pagamento de vantagens indevidas a policiais rodoviários federais para burlar a fiscalização dos caminhões da empresa Arrows Petróleo do Brasil Ltda e, por isso, manteve sua condenação pelo crime de corrupção ativa. Modificar essa solução exigiria reexame de fatos e provas, o que é inadmissível em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ.
- Quanto ao dissenso pretoriano, quando a defesa, além de não especificar o dispositivo de lei federal tido por violado, deixa de realizar o cotejo analítico, conforme disposição dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, e apenas colaciona ementas, sem a devida demonstração de que situações fáticas semelhantes tiveram conclusões jurídicas distintas, há deficiência recursal que impede a exata compreensão da controvérsia, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. Precedentes.
- Não há necessidade de complementação ou de esclarecimento a respeito dos fundamentos da decisão recorrida, que é explícita e inequívoca sobre os temas discutidos. Em verdade, o embargante trata como erro material, omissão e obscuridade a sua irresignação com a solução prévia.
- O não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso não se confunde com nenhum dos vícios elencados no art. 619 do CPP.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.