STJ — 712831

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-06-21Data Publicacao: 2022-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7414c5b487399cc7a2273a2ca09cbedd9be6d2480bd39515b6b3f9234cff24b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (OPERAÇÃO CALVÁRIO). PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE QUE A DENÚNCIA NARRA A PRÁTICA DE INFRAÇÕES ELEITORAIS CONEXAS. SUPERVENIÊNCIA DE QUESTÃO DE ORDEM. DECISÃO DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA A RESPEITO DA QUESTÃO. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA (COMUM). PERDA DO OBJETO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Evidenciado que o objeto da impetração é o reconhecimento da competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar as condutas em cujo procedimento o ora agravante desponta como investigado, perde o objeto o pedido quando verificado que sobrevém decisão da própria Justiça Especializada, que, ao analisar detidamente os autos, entendeu que inexistem infrações eleitorais a serem apuradas, remanescendo a competência da Justiça Comum para processar e julgar os fatos imputados.
  2. Inviabilidade deste Superior Tribunal intervir na questão após esta decisão, para entender de modo contrário, uma vez que compete à própria Justiça especializada, nos termos do que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Inquérito n. 4.435/DF, analisar, de acordo com o caso concreto, a efetiva existência de conexão. Ademais, remanesce à defesa insurgir-se contra o referido julgado por meio do recurso adequado.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (OPERAÇÃO CALVÁRIO). PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE QUE A DENÚNCIA NARRA A PRÁTICA DE INFRAÇÕES ELEITORAIS CONEXAS. SUPERVENIÊNCIA DE QUESTÃO DE ORDEM. DECISÃO DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA A RESPEITO DA QUESTÃO. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA (COMUM). PERDA DO OBJETO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Evidenciado que o objeto da impetração é o reconhecimento da competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar as condutas em cujo procedimento o ora agravante desponta como investigado, perde o objeto o pedido quando verificado que sobrevém decisão da própria Justiça Especializada, que, ao analisar detidamente os autos, entendeu que inexistem infrações eleitorais a serem apuradas, remanescendo a competência da Justiça Comum para processar e julgar os fatos imputados. 2. Inviabilidade deste Superior Tribunal intervir na questão após esta decisão, para entender de modo contrário, uma vez que compete à própria Justiça especializada, nos termos do que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Inquérito n. 4.435/DF, analisar, de acordo com o caso concreto, a efetiva existência de conexão. Ademais, remanesce à defesa insurgir-se contra o referido julgado por meio do recurso adequado. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL - DECISÃO DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA A RESPEITO DA QUESTÃO - DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA) STF - [[INQ 4435]]-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.