STJ — 2655951

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 781c4e8cbf97961e225fd1d602d34ef96d54cb838a1b21d2fe23aa99808c24b0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CHAMADA NO CELULAR DE UM DOS ACUSADOS ATENDIDA PELO POLICIAL DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE. POSSIBILIDADE. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. DIVERGÊNCIA NOS RELATOS DOS POLICIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "o encontro fortuito de provas (serendipidade) é admitido pela jurisprudência desta Corte Superior, considerando-se, portanto, válidas as provas encontradas casualmente pelos agentes policiais, relativas à infração penal até então desconhecida, por ocasião do cumprimento de medidas de investigação de outro delito regularmente autorizadas, ainda que inexista conexão ou continência com o crime supervenientemente encontrado, desde que não haja desvio de finalidade na execução das diligências das quais se originaram os elementos probatórios" (AgRg no HC n. 909.611/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
  2. A fim de evitar o cometimento de novos crimes, o estado de flagrância justifica a medida adotada pelo policial de atender a chamada do celular do corréu e se fazer passar por ele, observado que o aparelho tocou durante a ocorrência. Não se trata de autoincriminação, tampouco de violação do direito ao sigilo das comunicações telefônicas, mas de encontro fortuito de provas no momento de legítimo flagrante policial.
  3. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o ato em juízo.
  4. Ainda que o ato de reconhecimento haja sido feito em desacordo com o modelo legal previsto no art. 226 do CPP e não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar uma condenação, se houver outras provas, independentes dele e suficientes para sustentar o decreto condenatório, afasta-se a tese de absolvição.
  5. No caso, não há como se concluir que a condenação dos réus haja sido baseada, única e exclusivamente, no ato de reconhecimento fotográfico, mas nas demais provas dos autos - auto de prisão em flagrante, confissão da corré Emiliane, que individualizou a participação do acusado como mentor do assalto, e os depoimentos dos policiais, que abordaram Marcos e Emiliane em veículo que se dirigia ao local onde dariam fuga ao comparsa Thiago -, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
  6. Quanto à caracterização do emprego de arma de fogo, as razões do recurso especial não atacaram os fundamentos do acórdão recorrido e estão deles dissociadas, o que revela deficiência na argumentação recursal e impede o conhecimento da matéria diante da necessária aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
  7. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na espécie.
  8. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CHAMADA NO CELULAR DE UM DOS ACUSADOS ATENDIDA PELO POLICIAL DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE. POSSIBILIDADE. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. DIVERGÊNCIA NOS RELATOS DOS POLICIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "o encontro fortuito de provas (serendipidade) é admitido pela jurisprudência desta Corte Superior, considerando-se, portanto, válidas as provas encontradas casualmente pelos agentes policiais, relativas à infração penal até então desconhecida, por ocasião do cumprimento de medidas de investigação de outro delito regularmente autorizadas, ainda que inexista conexão ou continência com o crime supervenientemente encontrado, desde que não haja desvio de finalidade na execução das diligências das quais se originaram os elementos probatórios" (AgRg no HC n. 909.611/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). 2. A fim de evitar o cometimento de novos crimes, o estado de flagrância justifica a medida adotada pelo policial de atender a chamada do celular do corréu e se fazer passar por ele, observado que o aparelho tocou durante a ocorrência. Não se trata de autoincriminação, tampouco de violação do direito ao sigilo das comunicações telefônicas, mas de encontro fortuito de provas no momento de legítimo flagrante policial. 3. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o ato em juízo. 4. Ainda que o ato de reconhecimento haja sido feito em desacordo com o modelo legal previsto no art. 226 do CPP e não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar uma condenação, se houver outras provas, independentes dele e suficientes para sustentar o decreto condenatório, afasta-se a tese de absolvição. 5. No caso, não há como se concluir que a condenação dos réus haja sido baseada, única e exclusivamente, no ato de reconhecimento fotográfico, mas nas demais provas dos autos - auto de prisão em flagrante, confissão da corré Emiliane, que individualizou a participação do acusado como mentor do assalto, e os depoimentos dos policiais, que abordaram Marcos e Emiliane em veículo que se dirigia ao local onde dariam fuga ao comparsa Thiago -, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 6. Quanto à caracterização do emprego de arma de fogo, as razões do recurso especial não atacaram os fundamentos do acórdão recorrido e estão deles dissociadas, o que revela deficiência na argumentação recursal e impede o conhecimento da matéria diante da necessária aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 7. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na espécie. 8. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.