STJ — 2080458
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 06e34b93dc50511bd8e0abd1a90e9e4df45cb5672a99cc7e9e2359ee512e337a
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE DROGAS COM CORRÉUS. MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Certo é que a Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 686.312/MS (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti), ocorrido em 12/4/2023), consolidou o entendimento de que, para a comprovação da materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é imprescindível a apreensão de drogas, não podendo a materialidade ser demonstrada por outros elementos de prova, como interceptações telefônicas, depoimentos prestados por policiais, provas documentais produzidas durante a instrução criminal etc.
- Há distinção entre aquelas hipóteses em que não há apreensão de droga nenhuma e aqueles casos - tal como ocorre na espécie dos autos - em que a droga é apreendida somente com um (ou com alguns) dos corréus ou mesmo com terceiros não identificados.
- A caracterização do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de substâncias entorpecentes com apenas um deles para que esteja demonstrada, ao menos em tese, a prática do delito em questão.
- No caso, além de os diálogos obtidos por meio das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas demonstrarem a ligação do recorrente com outros integrantes do grupo criminoso que mantinham a guarda de substâncias entorpecentes destinadas ao comércio proscrito, os autos também demonstram ter havido a efetiva apreensão de drogas, com menção, inclusive, à feitura de laudo toxicológico.
- Porque evidenciado que o recorrente concorreu, de alguma forma, para a prática do delito, há provas acerca da materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ainda que não haja sido apreendida droga em seu poder, ou seja, na sua posse direta.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO
DE DROGAS COM CORRÉUS. MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Certo é que a Terceira Seção desta Corte, por ocasião do
julgamento do HC n. 686.312/MS (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior,
Rel. p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti), ocorrido em 12/4/2023),
consolidou o entendimento de que, para a comprovação da
materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é
imprescindível a apreensão de drogas, não podendo a materialidade
ser demonstrada por outros elementos de prova, como interceptações
telefônicas, depoimentos prestados por policiais, provas documentais
produzidas durante a instrução criminal etc.
2. Há distinção entre aquelas hipóteses em que não há apreensão de
droga nenhuma e aqueles casos - tal como ocorre na espécie dos autos
- em que a droga é apreendida somente com um (ou com alguns) dos
corréus ou mesmo com terceiros não identificados.
3. A caracterização do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006 prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos
acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes,
haja a apreensão de substâncias entorpecentes com apenas um deles
para que esteja demonstrada, ao menos em tese, a prática do delito
em questão.
4. No caso, além de os diálogos obtidos por meio das interceptações
telefônicas judicialmente autorizadas demonstrarem a ligação do
recorrente com outros integrantes do grupo criminoso que mantinham a
guarda de substâncias entorpecentes destinadas ao comércio
proscrito, os autos também demonstram ter havido a efetiva apreensão
de drogas, com menção, inclusive, à feitura de laudo toxicológico.
5. Porque evidenciado que o recorrente concorreu, de alguma forma,
para a prática do delito, há provas acerca da materialidade do crime
previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ainda que não haja sido
apreendida droga em seu poder, ou seja, na sua posse direta.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.