STJ — 195495
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9db2bcb552ff381f9b91d2b9d970a6935b2103f16a1fdcebbf5b1756730ddea8
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO PROVIDO. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO HINTERLAND. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os prazos processuais previstos em lei devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CRFB), considerando cada caso e suas particularidades.
- Na espécie, trata-se de ação penal complexa, com 15 denunciados, em que foram apreendidas cargas com toneladas de cocaína, comercializadas em transações que envolveram bilhões de reais e deram ensejo, inclusive, à necessidade de tradução juramentada de documentos vindos do exterior.
- As recentes audiências de instrução realizadas na origem indicam que não há estagnação do trâmite processual.
- Tampouco se despreza a pena cominada em abstrato para os crimes imputados ao agente e a jurisprudência, segundo a qual a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa se enquadra no conceito de garantia da ordem pública e constitui fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva.
- Ao revés do coacusado beneficiado em habeas corpus conexo, o agravante foi identificado como líder do grupo criminoso e responsável pelo envio do entorpecente ao exterior, além de haver sido encarcerado em outro país, o que, ao menos em princípio, justifica o efetivo risco à aplicação da lei penal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO PROVIDO.
PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO HINTERLAND. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA
DEMANDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Os prazos processuais previstos em lei devem ser computados de
maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar pelos
critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII,
da CRFB), considerando cada caso e suas particularidades.
2. Na espécie, trata-se de ação penal complexa, com 15 denunciados,
em que foram apreendidas cargas com toneladas de cocaína,
comercializadas em transações que envolveram bilhões de reais e
deram ensejo, inclusive, à necessidade de tradução juramentada de
documentos vindos do exterior.
3. As recentes audiências de instrução realizadas na origem indicam
que não há estagnação do trâmite processual.
4. Tampouco se despreza a pena cominada em abstrato para os crimes
imputados ao agente e a jurisprudência, segundo a qual a necessidade
de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de
organização criminosa se enquadra no conceito de garantia da ordem
pública e constitui fundamentação cautelar idônea e suficiente para
a prisão preventiva.
5. Ao revés do coacusado beneficiado em habeas corpus conexo, o
agravante foi identificado como líder do grupo criminoso e
responsável pelo envio do entorpecente ao exterior, além de haver
sido encarcerado em outro país, o que, ao menos em princípio,
justifica o efetivo risco à aplicação da lei penal.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.