STJ — 2732819
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c96cb45272cbfc86c1d67e6acf6effc743092a9f70f9d8d03d316cf7de2394a2
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000890804
- Número de registro na fonte
- 202403249898
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER E AMEAÇA EM AMBIENTE DOMÉSTICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É firme a compreensão do STJ de que, "em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC n. 615.661/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 30/11/2020). Em outra oportunidade, este Superior Tribunal reafirmou: "nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios"(AgRg no AREsp n. 2.034.462/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023).
- Na hipótese, as instâncias ordinárias, ao concluírem pela necessidade de condenação do réu, apontaram provas da materialidade e da autoria dos crimes de lesão corporal e de ameaça, tendo em vista as palavras da vítima, ditas durante o inquérito e em juízo, devidamente corroboradas pelas fotografias acostadas aos autos. Nesse contexto, concluir pela absolvição do agravante demandaria o reexame do acervo fático-probatório do feito, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL
CONTRA MULHER E AMEAÇA EM AMBIENTE DOMÉSTICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É firme a compreensão do STJ de que, "em casos de violência
doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista
que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC n.
615.661/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
24/11/2020, DJe de 30/11/2020). Em outra oportunidade, este Superior
Tribunal reafirmou: "nos delitos de violência doméstica em âmbito
familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo
quando corroborada por outros elementos probatórios"(AgRg no AREsp
n. 2.034.462/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023).
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, ao concluírem pela
necessidade de condenação do réu, apontaram provas da materialidade
e da autoria dos crimes de lesão corporal e de ameaça, tendo em
vista as palavras da vítima, ditas durante o inquérito e em juízo,
devidamente corroboradas pelas fotografias acostadas aos autos.
Nesse contexto, concluir pela absolvição do agravante demandaria o
reexame do acervo fático-probatório do feito, providência obstada
pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.