STJ — 2713332
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28aff026cebf9dae45e224aa0a135ea51c70094cb3eea5bd7bfdae454cfc5982
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000890808
- Número de registro na fonte
- 202402942067
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MERO ANIMUS NARRANDI. ELEMENTOS SUBJETIVOS DOS CRIMES CONTRA A HONRA NÃO CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA À PESSOA OFENDIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A denúncia ou queixa-crime é a peça processual por meio da qual o órgão acusador submete ao Poder Judiciário o exercício do direito de punir. O legislador estabeleceu alguns requisitos essenciais para a formalização da acusação, a fim de que seja assegurado ao denunciado o correto exercício do contraditório e da ampla defesa. Na verdade, a própria higidez da denúncia opera como uma garantia do acusado.
- Segundo a orientação desta Corte, "Os delitos contra a honra reclamam, para a configuração penal, o elemento subjetivo consistente no dolo de ofender na modalidade de 'dolo específico', cognominado 'animus injuriandi'" (APn 555/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 1º/4/2009, DJe de 14/5/2009).
- No caso, não há nada que desabone a conduta da autoridade policial, que agiu com o devido zelo de registrar o que entendeu ser o tumulto causado pela defesa do querelante durante a apuração dos fatos de outro processo em que este figura como suspeito. Ademais, a queixa-crime se mostra carente de quaisquer indícios mínimos de crimes contra a honra, pois o policial apenas narrou os fatos ocorridos em determinado momento da investigação, o que incluiu a postura dos defensores do investigado, o qual não foi mencionado.
- A simples narrativa dos fatos pela autoridade policial (animus narrandi), que, no caso, registrou as dificuldades encontradas durante o procedimento investigativo, não se confunde com o elemento subjetivo dos crimes de injúria e difamação. Precedentes.
- De acordo com a jurisprudência do STJ, a ausência de elementos que permitam individualizar a pessoa ofendida afasta o caráter personalíssimo necessário à configuração dos crimes contra a honra.
- Na espécie, não há no ofício emitido pela autoridade policial nenhuma referência expressa ao querelante, mas somente à sua defesa.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.