STJ — 2704232

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a0024ec7b253d1e4d01f824c342e22f5237237c0fe8dc776003dd00c5e2a8546

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL EM VIRTUDE DE MÁS CONDIÇÕES CARCERÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "somente pode ser reconhecida a existência da atenuante inominada quando houver uma circunstância, não prevista expressamente em lei, que permita ao Juiz verificar a ocorrência de um fato indicativo de uma menor culpabilidade do agente" (AgRg no AREsp n. 1.809.203/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 22/3/2021). Precedentes.
  2. Não há nenhuma previsão legal para se considerar as más condições do estabelecimento prisional na segunda fase da dosimetria. As condições do presídio em nada diminuem a culpabilidade do agente para fins de aplicação da atenuante inominada descrita no art. 66 do CP, pois não são circunstâncias específicas do caso concreto - observado que atingem todos os que ali cumprem pena -, o que afasta a incidência da referida atenuante.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL EM VIRTUDE DE MÁS CONDIÇÕES CARCERÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "somente pode ser reconhecida a existência da atenuante inominada quando houver uma circunstância, não prevista expressamente em lei, que permita ao Juiz verificar a ocorrência de um fato indicativo de uma menor culpabilidade do agente" (AgRg no AREsp n. 1.809.203/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 22/3/2021). Precedentes. 2. Não há nenhuma previsão legal para se considerar as más condições do estabelecimento prisional na segunda fase da dosimetria. As condições do presídio em nada diminuem a culpabilidade do agente para fins de aplicação da atenuante inominada descrita no art. 66 do CP, pois não são circunstâncias específicas do caso concreto - observado que atingem todos os que ali cumprem pena -, o que afasta a incidência da referida atenuante. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.